No tocante no artigo 161, da Lei Complementar n.º 34/2011, d...
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Resp: D
Art. 161 A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal, aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Art. 162 Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr, na integralidade,
uma vez encerrado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão do processo
administrativo.
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