No tocante no artigo 161, da Lei Complementar n.º 34/2011, d...

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Q1193905 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
No tocante no artigo 161, da Lei Complementar n.º 34/2011, do Município de Santana de Parnaíba, a ação disciplinar quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição do cargo em comissão, prescreverão em
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Resp: D

Art. 161 A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de

aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal, aplicam-se às infrações disciplinares

capituladas também como crime.

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a

prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

Art. 162 Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr, na integralidade,

uma vez encerrado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão do processo

administrativo.

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