Considerando as bases legais do Sistema Único de Saúde (SUS)...
Considere que uma parturiente, atendida em serviço de saúde de rede conveniada ao SUS, tenha requerido que seu cônjuge a acompanhasse durante o trabalho de parto e que seu pedido tenha sido negado pelo médico plantonista sob a alegação de que não havia cobertura prevista para isso no SUS. Nessa situação, a ação do médico foi ilegal, pois uma rede conveniada ao SUS é obrigada a permitir a presença de acompanhante, não só durante o parto, mas também no pós-parto imediato.
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Direito garantido pela Lei 8080 em seu artigo 19 - J:
"CAPÍTULO VII
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
Os serviços do SUS - rede própria ou conveniada - são obrigados a permitir a presença de um acompanhante durante todo o processo. E mais, essa informação a respeito do direito da parturiente, deve ser exposta pelos hospitais em local visível de suas dependências.
Lei 8.080
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 3o Ficam os hospitais de todo o País obrigados a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito estabelecido no caput deste artigo.
no pré-parto também
CORRETO!
E essa informação deve ser exposta em local visível nas dependências dos hospitais de todo o país.
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato
§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente
§ 3o Ficam os hospitais de todo o País obrigados a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito
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