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Q418022 Direito Tributário
Os Municípios podem optar, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal, pela fiscalização e cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR), relativamente aos imóveis neles situados, caso em que, do produto da arrecadação do referido imposto, terão direito a
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Art. 158/CRFB. Pertencem aos Municípios:

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (opção do município em fiscalizar e cobra o ITR)


E) totalidade (art. 158, II CF)

O Município que optar pela fiscalização e cobrança do ITR terá direito à totalidade do produto arrecadado.
O ITR (Imposto sobre propriedade territorial rural) é imposto de competência da União (imposto federal), sendo assim, somente a União pode cria-lo e cobrá-lo. Mas é possível a delegação da cobrança aos Municípios, hipótese em que a receita será 100% destes (fenômeno da parafiscalidade).
No caso de a União cobrar diretamente o imposto, haverá repartição de receita tributária ao Município onde se localizar a propriedade, no percentual de 50% do produto arrecadado.

Art. 158 da CF. Pertencem aos Municípios:

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;


Em concordando em fiscalizar e cobrar (arrecadar) o ITR relativo aos bens imóveis rurais, ficarão com 100% da arrecadação deste tributo.
No caso de não fiscalizarem e nem cobrarem (arrecadarem) tal tributo, ficarão com 50% da arrecadação do mesmo referente aos imóveis rurais pertencentes ao seu território.
Espero ter contribuído!

GABARITO: E

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;

Art. 153. § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:  

III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

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