A lei orgânica de um município é de fundamental importância...

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Q1007374 Legislação dos Municípios do Estado do Paraná

A lei orgânica de um município é de fundamental importância, podendo ser considerada a “constituição municipal”. De fato, as leis orgânicas enquadram-se, em termos de importância, entre as leis constitucionais e as leis ordinárias. Em relação à Lei Orgânica do Município de Curitiba, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:


( ) O número de vereadores que compõem a Câmara Municipal de Curitiba é definido na lei orgânica do município.

( ) A competência da Câmara Municipal de Curitiba é estabelecida na lei orgânica do município.

( ) As situações que podem levar à perda do mandato de vereador são estabelecidas na lei orgânica do município.

( ) Segundo a lei orgânica do município de Curitiba, o Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretários municipais.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

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Gabarito: D

Lei Orgânica do Município de Curitiba

A) Art. 18 O número de Vereadores será estabelecido em lei complementar, observadas as normas constitucionais quanto à proporcionalidade em relação à população. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011).

B) Art. 19 Compete à Câmara Municipal deliberar, sob forma de projetos de lei, sujeitos à sanção do Prefeito, sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

I - matéria financeira, tributária e orçamentária: Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; abertura de créditos especiais e suplementares, remissão de dívidas, concessão de isenções e anistias fiscais, auxílios e subvenções.

II - matéria urbanística, especialmente o Plano Diretor, matéria relativa ao uso e ocupação do solo, parcelamento, edificações, denominação de logradouros públicos e estabelecimento do perímetro urbano e dos bairros. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)

III - regime jurídico dos servidores municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, planos de carreira, fixação e aumento de remuneração dos servidores municipais, da administração direta e indireta.

IV - organização dos serviços municipais e sua forma de prestação.

V - bens públicos, aquisição e alienação de bens imóveis, outorga de direito real e concessão de uso. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)

VI - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta.

Parágrafo Único - Os projetos a que se refere o caput desse artigo serão analisados por órgão técnico da Câmara Municipal de Curitiba, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)

C) Art. 22 Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior.

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.

III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo se em licença ou missão autorizada pela Câmara.

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal.

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

D) Art. 65 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretários municipais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011)

D.

FALSO. O número de vereadores que compõem a Câmara Municipal de Curitiba é definido na lei orgânica do município. (está estabelecido em lei complementar, observadas as normas constitucionais quanto à proporcionalidade em relação à população. art. 18)

VERDADEIRA. A competência da Câmara Municipal de Curitiba é estabelecida na lei orgânica do município. (arts. 19 e seguintes)

VERADEIRA. As situações que podem levar à perda do mandato de vereador são estabelecidas na lei orgânica do município.(art. 22)

VERDADEIRA. Segundo a lei orgânica do município de Curitiba, o Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretários municipais. (art. 65)

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