Alfio reside com sua família em uma pequena propriedade rura...

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Q1969713 Direito Constitucional
Alfio reside com sua família em uma pequena propriedade rural, assim definida em lei, constituída de apenas um terreno. Sendo o único bem imóvel da família dessa natureza, Alfio, juntamente com sua esposa e seus dois filhos, utiliza-o para plantio, vendendo os produtos provenientes dessa atividade produtiva para assegurar a subsistência sua e de sua família. Ocorre que, para garantir a compra dos insumos para o referido plantio, Alfio contraiu dívidas. Considerando apenas as informações fornecidas, em conformidade com a Constituição Federal e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a pequena propriedade rural de Alfio 
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Para responder a questão é necessário o conhecimento do art. 5º, XXVI, que assim dispõe:

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;


De acordo com o enunciado da questão, o imóvel é enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei, e é trabalhado pela família, sendo, portanto, impenhorável, de acordo como art. 5º XXVI da CF/88 e o STJ.


Ainda sobre o assunto, o STJ pacificou o assunto, noticiado no informativo 616, no sentido de que:

A pequena propriedade rural é impenhorável (art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC) mesmo que a dívida executada não seja oriunda da atividade produtiva do imóvel. De igual modo, a pequena propriedade rural é impenhorável mesmo que o imóvel não sirva de moradia ao executado e à sua família. Desse modo, para que o imóvel rural seja impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC, é necessário que cumpra apenas dois requisitos cumulativos:

1) seja enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei; e

2) seja trabalhado pela família.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.591.298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017 (Info 616).


A. ERRADO. Não será objeto de penhora para pagamento de débito decorrente ou não de sua atividade produtiva.

B. ERRADO. Não há exigência de que deva estar registrada no cartório de registro de imóveis como bem impenhorável.

C. ERRADO. Apenas a propriedade pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei, é impenhorável, desde que trabalhada pela família.

D. ERRADO. Não será objeto de penhora para pagamento dos, pois as pequenas propriedades rurais, desde que trabalhadas pela família, são impenhoráveis.

E. CERTO. De fato, não será objeto de penhora para pagamento dos débitos decorrentes de sua atividade produtiva.

GABARITO: LETRA E.

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Art. 5, XVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

SOBRE O TEMA:

A pequena propriedade rural é impenhorável (art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC) mesmo que a dívida executada não seja oriunda da atividade produtiva do imóvel.

De igual modo, a pequena propriedade rural é impenhorável mesmo que o imóvel não sirva de moradia ao executado e à sua família.

Desse modo, para que o imóvel rural seja impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC, é necessário que cumpra apenas dois requisitos cumulativos:

1) seja enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei; e

2) seja trabalhado pela família.

STJ. 3ª Turma. REsp 1591298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017 (Info 616).

FONTE: DIZER O DIREITO.

Art. 5, XVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

Gab: E

GABARITO: E

Art. 5, XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.

"O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que pequenas propriedades rurais, desde que trabalhadas pela família, não podem ser penhoradas para pagamento de dívidas decorrentes da atividade produtiva. A decisão, por maioria de votos, foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/12, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1038507, com repercussão geral reconhecida ()."

"Ementa: PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”."

  • Fonte site do STF

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