Assinale a opção correta com relação ao controle de constitu...
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Gabarito comentado
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O art. 52, X, da CF/88 prevê que compete privativamente
ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. A
suspensão, portanto, abrange leis ou atos normativos federais, estaduais e
municipais. Incorreta a alternativa A.
O STF não reconhece a legitimidade das entidades
sindicais de composição heterogênea para o ajuizamento de ADI. Incorreta a
alternativa B. Veja-se decisão do STF:
Por ausência de legitimidade ativa, o
Plenário, em votação majoritária, julgou extinta, sem resolução de mérito, ação
direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação Brasileira de TV por
Assinatura – ABTA contra a Lei 3.074/2006, do Estado do Amazonas. A lei
impugnada veda a cobrança pela instalação e utilização de pontos adicionais de
TV a cabo nas residências amazonenses. Entendeu-se que a requerente não se
enquadraria no conceito de entidade de classe em razão da heterogeneidade de
sua composição. Aduziu-se que, de acordo com o art. 4º de seu estatuto, ela
seria constituída por associações de várias espécies, dentre elas, empresas que
oferecem o serviço de TV por assinatura, afiliados, associados honorários e
institucionais. Asseverou-se, ainda, que seus membros seriam pessoas físicas ou
jurídicas cujas atividades se relacionariam, direta ou indiretamente, com o
objeto da associação. O Min. Ricardo Lewandowski enfatizou que a
heterogeneidade permitiria que essa espécie de associação fosse criada para
atacar qualquer tipo de lei que não interessasse a determinado setor, de modo a
baratear o acesso ao STF. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia, relatora, Gilmar
Mendes, Marco Aurélio e Cezar Peluso, Presidente, que superavam a preliminar,
haja vista que o tema de fundo já teria sido resolvido por esta Corte em casos
análogos.
De acordo com o art. 103, da CF/88, podem
propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado
Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia
Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de
Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com
representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de
classe de âmbito nacional. A alternativa C está incorreta por incluir a Mesa do
Congresso Nacional no rol de legitimados.
Cabe concessão de medida liminar em sede de
ADI. O STF entende que a decisão liminar de declaração de inconstitucionalidade
possui efeitos repristinatórios, isto é, a suspensão da eficácia da lei
impugnada na ação implicará o retorno provisório da vigência e eficácia da lei
por ela revogada, até o efetivo julgamento. Isto porque, como explica Pedro
Lenza, “se a lei é nula, ela nunca teve eficácia. Se nunca revogou nenhuma
norma, aquela que teria sido supostamente ‘revogada’ continua tendo eficácia.”
(LENZA, 2013, p. 369). Correta a alternativa D.
O controle político de constitucionalidade
pode ser prévio/preventivo ou posterior/repressivo. O controle político prévio
poderá ser feito pelo Legislativo por meio de comissões de constituição e
justiça e pelo Presidente da República através do veto. O controle posterior poderá ser exercido pelo
Legislativo nos moldes dos art. 49, V e art. 62, da CF/88. Incorreta a
alternativa E.
RESPOSTA: Letra D
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Comentários
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c) Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: nao se fala em CN, mas sim nas casas.
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
B) Controle Repressivo
Ocorre quando a aferição de compatibilidade se dá com o ato em vigor, posteriormente ao fim do processo legislativo.
Em regra, é exercido pelo Poder Judiciário tanto de forma concentrada (no órgão de cúpula) como por qualquer tribunal ou juiz (controle difuso).
Excepcionalmente o Poder Legislativo pode exercer o controle repressivo. A doutrina costuma apontar como exemplo desse controle o poder de “sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (art.84, IV) ou dos limites da delegação legislativa (art. 68)” (art. 49, V). Todavia, tal competência é claramente um controle de legalidade. Um exemplo de controle de constitucionalidade repressivo exercido pelo Legislativo ocorre quando há rejeição de medida provisória por ausentes seus pressupostos ou por inconstitucionalidade material.
O Tribunal de Contas da União, órgão independente do Poder Legislativo, pode apreciar a constitucionalidade das leis e atos do Poder Público. Esse entendimento está no Enunciado nº 347 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
O Poder Executivo, na figura do seu chefe, segundo precedente do STJ, pode nega eficácia à lei que lhe parece inconstitucional. Tal entendimento advém da época em que a legitimação para provocar o controle concentrado cabia apenas ao Procurador Geral da República. Com a ampliação dos legitimados, parte da doutrina defendeu a não ser mais possível o descumprimento de lei inconstitucional, cabendo ao chefe do Executivo provocar o controle concentrado. Dizia-se só caber aos prefeitos determinar o descumprimento da lei. Tal situação desequilibraria o sistema federativo ao atribuir mais poderes ao chefe do Executivo municipal em detrimento do presidente da República. Prevalece a permanência da prerrogativa de descumprimento de lei inconstitucional.
FONTE: ESPAÇO JURÍDICO
LETRA C)
O efeito repristinatório significa que a norma declarada inconstitucional não foi apta para revogar validamente a lei anterior que tratava da mesma matéria, uma vez que nasceu nula. Ocorre uma pseudorevogação.
A repristinação é um fenômeno legislativo, que versa sobre vigência. Enquanto que o efeito repristinatório é uma decorrência da declaração de nulidade de um ato normativo, que não revogou validamente outro, envolvendo duas leis e uma decisão judicial.
Em síntese, na repristinação temos um instituto que envolve a vigência de três atos normativos, todos válidos, ao passo que no efeito repristinatório temos duas leis e a posterior não revogou validamente a anterior, diante da sua inconstitucionalidade.
Na doutrina, há quem se manifeste contrariamente ao efeito repristinatório, afirmando que não se harmoniza com o princípio da segurança jurídica. Contudo, razão não lhe assiste já que a ausência de tal efeito provocaria um vazio normativo, obrigando a integração de lacuna. O efeito repristinatório é compatível com o princípio da segurança jurídica, pois viabiliza a certeza da norma aplicável sobre determinado assunto, tanto que o STF - vem utilizando a expressão (efeito repristinatório) - vide --> ADIn 2.215-PE (Medida Cautelar) - INFORMATIVO - 224 - STF
porque, como explicado, se "a lei é nula, ela nunca teve eficácia. Se nunca teve eficácia, nunca revogou uma norma. Se nunca revogou uma norma, aquela que teria sido supostamente "revogada continua tendo eficácia ".
Ou Seja, se a ação for julgada improcedente, o teor da alternativa estaria certo. Mas se julgada procedente, o teor está errado, pois a norma revogada terá eficácia até que outra a modifique ou a revogue - e não até o julgamento do mérito.
Não Concordo com o gabarito!
O parágrafo segundo, do art. 11, da Lei n. 9.868/99 diz que "a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente...". Determina, assim, expressamente, o efeito represtinatório da norma anterior...
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