Assinale a opção correta com relação ao controle de constitu...

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Q307400 Direito Constitucional
Assinale a opção correta com relação ao controle de constitucionalidade no sistema brasileiro.
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O art. 52, X, da CF/88 prevê que compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. A suspensão, portanto, abrange leis ou atos normativos federais, estaduais e municipais. Incorreta a alternativa A.

O STF não reconhece a legitimidade das entidades sindicais de composição heterogênea para o ajuizamento de ADI. Incorreta a alternativa B. Veja-se decisão do STF:

Por ausência de legitimidade ativa, o Plenário, em votação majoritária, julgou extinta, sem resolução de mérito, ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação Brasileira de TV por Assinatura – ABTA contra a Lei 3.074/2006, do Estado do Amazonas. A lei impugnada veda a cobrança pela instalação e utilização de pontos adicionais de TV a cabo nas residências amazonenses. Entendeu-se que a requerente não se enquadraria no conceito de entidade de classe em razão da heterogeneidade de sua composição. Aduziu-se que, de acordo com o art. 4º de seu estatuto, ela seria constituída por associações de várias espécies, dentre elas, empresas que oferecem o serviço de TV por assinatura, afiliados, associados honorários e institucionais. Asseverou-se, ainda, que seus membros seriam pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades se relacionariam, direta ou indiretamente, com o objeto da associação. O Min. Ricardo Lewandowski enfatizou que a heterogeneidade permitiria que essa espécie de associação fosse criada para atacar qualquer tipo de lei que não interessasse a determinado setor, de modo a baratear o acesso ao STF. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia, relatora, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cezar Peluso, Presidente, que superavam a preliminar, haja vista que o tema de fundo já teria sido resolvido por esta Corte em casos análogos.

ADI 3900/AM, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 2.12.2010. (ADI-3900)

De acordo com o art. 103, da CF/88, podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. A alternativa C está incorreta por incluir a Mesa do Congresso Nacional no rol de legitimados.

Cabe concessão de medida liminar em sede de ADI. O STF entende que a decisão liminar de declaração de inconstitucionalidade possui efeitos repristinatórios, isto é, a suspensão da eficácia da lei impugnada na ação implicará o retorno provisório da vigência e eficácia da lei por ela revogada, até o efetivo julgamento. Isto porque, como explica Pedro Lenza, “se a lei é nula, ela nunca teve eficácia. Se nunca revogou nenhuma norma, aquela que teria sido supostamente ‘revogada’ continua tendo eficácia.” (LENZA, 2013, p. 369). Correta a alternativa D.

O controle político de constitucionalidade pode ser prévio/preventivo ou posterior/repressivo. O controle político prévio poderá ser feito pelo Legislativo por meio de comissões de constituição e justiça e pelo Presidente da República através do veto.  O controle posterior poderá ser exercido pelo Legislativo nos moldes dos art. 49, V e art. 62, da CF/88. Incorreta a alternativa E.

RESPOSTA: Letra D


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Comentários

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a)artigo 52: compete ao senado federal. X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; 
logo, se a ofensa for ä CF cabe ao Senado a suspensao da lei, seja ela qual for. 

c) Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: nao se fala em CN, mas sim nas casas. 

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

B) Controle Repressivo

Ocorre quando a aferição de compatibilidade se dá com o ato em vigor, posteriormente ao fim do processo legislativo.

Em regra, é exercido pelo Poder Judiciário tanto de forma concentrada (no órgão de cúpula) como por qualquer tribunal ou juiz (controle difuso).

Excepcionalmente o Poder Legislativo pode exercer o controle repressivo. A doutrina costuma apontar como exemplo desse controle o poder de “sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (art.84, IV) ou dos limites da delegação legislativa (art. 68)” (art. 49, V). Todavia, tal competência é claramente um controle de legalidade. Um exemplo de controle de constitucionalidade repressivo exercido pelo Legislativo ocorre quando há rejeição de medida provisória por ausentes seus pressupostos ou por inconstitucionalidade material.

O Tribunal de Contas da União, órgão independente do Poder Legislativo, pode apreciar a constitucionalidade das leis e atos do Poder Público. Esse entendimento está no Enunciado nº 347 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

O Poder Executivo, na figura do seu chefe, segundo precedente do STJ, pode nega eficácia à lei que lhe parece inconstitucional. Tal entendimento advém da época em que a legitimação para provocar o controle concentrado cabia apenas ao Procurador Geral da República. Com a ampliação dos legitimados, parte da doutrina defendeu a não ser mais possível o descumprimento de lei inconstitucional, cabendo ao chefe do Executivo provocar o controle concentrado. Dizia-se só caber aos prefeitos determinar o descumprimento da lei. Tal situação desequilibraria o sistema federativo ao atribuir mais poderes ao chefe do Executivo municipal em detrimento do presidente da República. Prevalece a permanência da prerrogativa de descumprimento de lei inconstitucional.
FONTE: ESPAÇO JURÍDICO

ERREI, falta de atenção,   muita por sinal.. 

LETRA C) 

O efeito repristinatório  significa que a norma declarada inconstitucional não foi apta para revogar validamente a lei anterior que tratava da mesma matéria, uma vez que nasceu nula. Ocorre uma pseudorevogação.

A repristinação é um fenômeno legislativo, que versa sobre vigência. Enquanto que o efeito repristinatório é uma decorrência da declaração  de nulidade de um ato normativo, que não revogou validamente outro, envolvendo duas leis e uma decisão judicial.

Em síntese, na repristinação temos um instituto que envolve a vigência de três atos normativos, todos válidos, ao passo que no efeito repristinatório temos duas leis e a posterior não revogou validamente a anterior, diante da sua inconstitucionalidade.

Na doutrina, há quem se manifeste contrariamente ao efeito repristinatório, afirmando que não se harmoniza com o princípio da segurança jurídica. Contudo, razão não lhe assiste já que a ausência de tal efeito provocaria um vazio normativo, obrigando a integração de lacuna. O efeito repristinatório é compatível com o princípio da segurança jurídica, pois viabiliza a certeza da norma aplicável sobre determinado assunto, tanto que o STF - vem utilizando a expressão (efeito repristinatório) - vide -->  ADIn 2.215-PE (Medida Cautelar) - INFORMATIVO - 224 - STF
porque, como explicado, se "a lei é nula, ela nunca teve eficácia. Se nunca teve eficácia, nunca revogou uma norma. Se nunca revogou uma norma, aquela que teria sido supostamente "revogada continua tendo eficácia ".
Essa parte final da alternativa C ("até o efetivo julgamento de mérito da ação") está ambigua.  Dá a entender que a norma revogada só terá eficácia até o julgamento, seja a decisão procedente ou não.
Ou Seja, se a ação for julgada improcedente, o teor da alternativa estaria certo. Mas se julgada procedente, o teor está errado, pois a norma revogada terá eficácia até que outra a modifique ou a revogue - e não até o julgamento do mérito.

Não Concordo com o gabarito!

O parágrafo segundo, do art. 11, da Lei n. 9.868/99 diz que "a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente...". Determina, assim, expressamente, o efeito represtinatório da norma anterior...
 

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