O efeito suspensivo aos embargos do devedor,

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Q557694 Direito Processual Civil - CPC 1973
O efeito suspensivo aos embargos do devedor,
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Tema da Questão: Efeito suspensivo dos embargos do devedor no processo de execução, conforme o Código de Processo Civil de 1973.

Legislação Aplicável: O Código de Processo Civil de 1973, especificamente o artigo 739-A, aborda os embargos do devedor e suas peculiaridades, incluindo a possibilidade de efeito suspensivo.

Explicação do Tema Central: Os embargos do devedor são uma forma de defesa do executado em um processo de execução. O efeito suspensivo é uma medida que pode paralisar a execução até que os embargos sejam julgados. No CPC/1973, essa suspensão é uma exceção e depende do cumprimento de certos requisitos.

Exemplo Prático: Imagine que uma empresa está sendo executada por uma dívida. Ela apresenta embargos alegando que a dívida já foi paga. Se o juiz conceder efeito suspensivo, a execução da dívida ficará paralisada até que os embargos sejam julgados.

Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C está correta porque reflete a jurisprudência e a doutrina sobre o tema. O efeito suspensivo é uma medida excepcional, concedida quando o embargante consegue demonstrar a relevância de seus argumentos, perigo de dano de difícil reparação, e prévia garantia do juízo. Esta é a interpretação correta do CPC/1973, que condiciona a concessão do efeito suspensivo ao preenchimento desses requisitos.

Análise das Alternativas Incorretas:

A: Está incorreta porque o efeito suspensivo não se estende automaticamente aos demais executados que não embargaram. Ele é específico ao embargante e depende do juiz.

B: Está incorreta porque o efeito suspensivo pode ser revogado se cessarem as circunstâncias que justificaram seu deferimento. Portanto, não é verdade que ele perdura até o julgamento definitivo sem possibilidade de revogação.

D: Está incorreta porque o efeito suspensivo não é a regra geral, mas sim uma exceção. Além disso, o juiz não concede de ofício; é necessário requerimento do embargante.

E: Está incorreta porque, apesar de afirmar que é uma medida excepcional, não menciona a necessidade de prévia garantia do juízo, que é um requisito fundamental para a concessão do efeito suspensivo.

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Gabarito: Letra C.

CPC

Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. 

§ 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.


Gabarito Letra C.

a - errada: 

CPC 739-A, § 4o  A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.  

b-errada

CPC 739-A, § 3o  Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante.  

c- correta

CPC 739-A, § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.  

d-errada

CPC 739-A, § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.  

e-errada

CPC 739-A, § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.  


Errei porque gravei o art. 736 CPC: (que é a regra!)

 Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

Mas  a questão faz referência a uma particularidade: a concessão de efeito suspensivo aos Embargos. Para isso, será necessário dar garantia ao Juízo...

:(

Ademais, aproveitando o ensejo, a Lei 6.830/80 (LEF) para que o devedor possa embargar necessariamente terá que garantir o Juízo.

LETRA C CORRETA 

ART. 739-A  1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.  

NOVO CPC - Março já tá logo ali galera...

Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

§ 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

§ 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

§ 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

Art. 920.  Recebidos os embargos:

I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

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