Concluída determinada licitação, a Administração Pública en...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (2)
- Comentários (24)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. Adjudicação compulsória ao vencedor: A adjudicação compulsória ao vencedor é princípio irrelegável no procedimento licitatório. Vencido a licitação, nasce para o vencedor o direito subjetivo à adjudicação. O direito do vencedor limita-se à adjudicação, e não a contratação imediata, visto que a Administração pode Revogar ou Anular a licitação, ou adiar a contratação, quando sobrevenham motivos de interesse público. A Administração não pode contratar com outrem que não seja o adjudicatário, como também não pode anular, revogar ou protelar indefinidamente a contratação sem justa causa, bem como a invalidação arbitrária do certame.
- Atribuir o objeto do certame ao licitante vencedor
- Ato final do procedimento de licitação
- A não contratação, pela Administração decorridos 60 dias da data da entrega das propostas, libera os licitantes dos compromissos assumidos
c) poderá exigir a adjudicação do objeto do certame em seu favor, embora a Administração ainda possa revogar a licitação por razões de oportunidade e conveniência.
Salvo melhor juízo, acredito que a questão se mostraria mais correta se dissesse que a revogação teve amparo no fato da Administração perceber que, supervenientemente à realização da licitação, que a primeira colocada deixou de reuniar as condições necessárias para o cumprimento do ajuste, e que, por qualquer outro motivo, não seria conveniente nem oportuno convocar os demais classificados na disputa para a assinatura do contrato. Estaria assim mais próximo ao que preleciona o art. 49, da Lei 8.666/93.
Se alguém quiser opinar, fique a vontade.
Ótimos comentários, colegas, só não deixaria de citar o artigo 50 da Lei 8.666/93 para fundamentar a questão:
Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo