Concluída determinada licitação, a Administração Pública en...

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Q221156 Direito Administrativo
Concluída determinada licitação, a Administração Pública entendeu por homologá-la, mas adjudicar o objeto da licitação a outro licitante, por entender que o vencedor não cumpriria o contrato adequadamente. O licitante vencedor
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Correta Letra C, vejamos o que diz a lei 8666/93:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. Adjudicação compulsória ao vencedor: A adjudicação compulsória ao vencedor é princípio irrelegável no procedimento licitatório. Vencido a licitação, nasce para o vencedor o direito subjetivo à adjudicação. O direito do vencedor limita-se à adjudicação, e não a contratação imediata, visto que a Administração pode Revogar ou Anular a licitação, ou adiar a contratação, quando sobrevenham motivos de interesse público. A Administração não pode contratar com outrem que não seja o adjudicatário, como também não pode anular, revogar ou protelar indefinidamente a contratação sem justa causa, bem como a invalidação arbitrária do certame.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

- Atribuir o objeto do certame ao licitante vencedor
- Ato final do procedimento de licitação
- A não contratação, pela Administração decorridos 60 dias da data da entrega das propostas, libera os licitantes dos compromissos assumidos

c) poderá exigir a adjudicação do objeto do certame em seu favor, embora a Administração ainda possa revogar a licitação por razões de oportunidade e conveniência.

 É estranho dizer que a Administração possa revogar uma licitação em virtude de considerar que o licitante vencedor não tenha condições de cumprir a obrigação, porquanto, para se sagrar vencedor do certame, a licitante obrigatoriamente terá que provar aptidão para a execução contratual (requisitos de habilitação, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira – art. 29 a 31 da Lei 8.666/93). Soaria arbitrária a tomada desse tipo de medida por parte da Administração.

Salvo melhor juízo, acredito que a questão se mostraria mais correta se dissesse que a revogação teve amparo no fato da Administração perceber que, supervenientemente à realização da licitação, que a primeira colocada deixou de reuniar as condições necessárias para o cumprimento do ajuste, e que, por qualquer outro motivo, não seria conveniente nem oportuno convocar os demais classificados na disputa para a assinatura do contrato. Estaria assim mais próximo ao que preleciona o art. 49, da Lei 8.666/93.

Se alguém quiser opinar, fique a vontade.

Ótimos comentários, colegas, só não deixaria de citar o artigo 50 da Lei 8.666/93 para fundamentar a questão:

 

Art. 50.  A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.

nao entendo a parte final que diz que a Administração Pública pode revogar por conveniência e oportunidade?

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