Constitui fato gerador do imposto sobre propriedade de veícu...
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(RE 525382 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 26/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2013 PUBLIC 12-03-2013)
Para responder a esta questão, faz-se necessário analisar o entendimento do Supremo Tribunal Federal em análise do caso concreto. Para tanto, torna-se imperioso demonstrar o entendimento jurisprudencial pertinente ao tema extraído do Acórdão do Recurso Extraordinário 255.111-2, onde figura enquanto recorrido o Estado de São Paulo.
Neste caso apresentado, declarou-se, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do inciso III do artigo 6° da Lei 6.606 de 1989, de São Paulo. Saliente-se que tal decisão teve como fundamento primordial o fato de que o IPVA sucedeu a já mencionada Taxa Rodoviária Única.
Entendeu o Supremo Tribunal Federal que, por ser o IPVA sucedâneo da TRU, este deve manter os elementos conceituais, seguindo um critério histórico, devendo estar em harmonia com o tributo extinto.
Portanto, uma vez que a Taxa Rodoviária Única era tributo que atingia somente os veículos automotores terrestres, o IPVA uma vez que tributo posterior, porém, sucedâneo à TRU, deve incidir tão-somente sobre os veículos automotores de via terrestre.
Além disso, entendeu que o legislador, ao criar o IPVA, tinha como ideia circunscrever o novo imposto aos veículos de circulação terrestre, isto é, ao mesmo âmbito de incidência material da Taxa Rodoviária Única, e que isto emanava da vontade objetivada do legislador.
Seguindo, não seria demais transportar para o presente trabalho partes do voto do Min. Sepúlveda Pertence, de onde se extraiu o entendimento que fundamentou a decisão por acolher a inconstitucionalidade da norma paulista.
Explanou o D. Ministro do Supremo Tribunal Federal, em conformidade com o então Procurador da República Moacir Antonio Macha da Silva, que:
"(...) a)Os trabalhos preparatórios revelam que o novo imposto foi criado em substituição à Taxa Rodoviária Única, de modo que seus elementos conceituais, segundo um critério histórico, devem ser definidos em harmonia com os do tributo extinto; b)a expressão veículos automotores(...)deve ser tomada em sua acepção técnica, referindo-se, dessa forma, apenas aos que percorrem as vias terrestres(...)"
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/17344/da-incidencia-de-ipva-sobre-embarcacoes-e-aeronaves-a-luz-da-jurisprudencia-do-supremo-tribunal-federal#ixzz2UuNYAmkj
A princípio a CF/88 nada dispunha sobre o IPVA sendo necessário a EC 42/2003 definir alguns aspectos, como:
Art. 155, § 6º, CF:
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.
O texto da proposta inicial desta EC pretendia explicitar que o imposto atingisse também os veículos aquáticos e aéreos, porém não foi aprovado no Senado Federal, resultando no entendimento atual de sua incidência apenas sobre veículos automotores terrestres.
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