No que se refere às nulidades no processo penal, assinale a ...

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Q386365 Direito Processual Penal
No que se refere às nulidades no processo penal, assinale a alternativa INCORRETA.
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 Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

Art. 478.  Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

        II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.



B -   CORRETA. Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o  adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

Ementa de julgado prolatado pelo STJ pouco antes do concurso:

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
QUALIFICADORA. LEITURA DE TRECHO DA PRONÚNCIA. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
1. A reforma do artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal
dada pela Lei nº 11.689/2008, vedando a referência à decisão de
pronúncia durante os debates no Júri, reafirmou a soberania do
julgamento pelo Tribunal Popular, cuja decisão deve ser tomada sem
influências que possam comprometer a imparcialidade dos jurados e em
prejuízo do réu.
2. Todavia, as referências ou a leitura da decisão de pronúncia não
acarretam, necessariamente, a nulidade do julgamento, até porque de
franco acesso aos jurados, nos termos do artigo 480 do Código Penal,
somente eivando de nulidade o julgamento se as referências forem
feitas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o
acusado.
3. Não há nulidade decorrente da leitura de excerto da pronúncia que
faz mera referência à competência do Júri para decidir acerca da
configuração da qualificadora, porque não realizada como argumento
de autoridade que prejudique o acusado.
4. Recurso improvido.
(REsp 1.190.757)

Letra d)  Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

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