As prerrogativas concedidas à Administração pública e as suj...
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Gabarito comentado
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a) Errado: o poder de polícia administrativo, muito ao contrário do afirmado, é predominantemente preventivo. Com efeito, dentre os atos de polícia, as ordens de polícia, os consentimentos de polícia e as fiscalizações de polícia podem ser enquadradas como atos preventivos. Apenas as sanções de polícia é que assumem caráter repressivo.
b) Certo: de fato, a autoexecutoriedade - assim entendida a possibilidade de a Administração colocar em prática seus atos e decisões sem a necessidade de prévia aquiescência do Poder Judiciário - não é um atributo presente em todos os atos de polícia. Pode-se dar o exemplo da cobrança de multas aplicadas com apoio no poder de polícia. Embora a aplicação das multas seja auto-executória, o mesmo não se dá com a cobrança, acaso resistida. E o exemplo na questão também está correto. Em vista de certas garantias individuais, como a inviolabilidade do domicílio (CF, art. 5º, XI), a Administração não está autorizada a fazer valer suas decisões, somente sendo lícito ali penetrar nas estritas hipóteses traçadas no supramencionado dispositivo constitucional.
c) Errado: já se viu, linhas acima, que a autoexecutoriedade não é atributo presente em todo e qualquer ato de polícia.
d) Errado: o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado não é um postulado absoluto, pelo contrário, encontra limites na necessidade de observância dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Esta noção é plenamente válida para o âmbito do poder de polícia. No ponto, confira-se a lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "A atuação da polícia administrativa só será legítima se realizada com base na lei, respeitados os direitos do cidadão, as prerrogativas individuais e as liberdades públicas asseguradas na Constituição. Há que se conciliar o interesse social com os direitos individuais consagrados no ordenamento constitucional. Caso a administração aja além desses mandamentos, ferindo a intangibilidade do núcleo dos direitos fundamentais, sua atuação será arbitrária, configuradora de abuso de poder, passível de correção pelo Poder Judiciário." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 243).
e) Errado: a atuação coercitiva, baseada no poder de polícia, é permitida para fins preventivos e repressivos, como, por exemplo, na aplicação de uma multa, na apreensão de mercadorias impróprias ao consumo, na interdição de estabelecimentos comerciais, na suspensão do exercício de direitos, entre outros casos. Ademais, todas as providências podem ser adotadas de plano, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, no bojo do qual sejam assegurados ao particular o contraditório e a ampla defesa.
Resposta: B
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Comentários
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Letra B: A auto executoriedade é uma característica do poder de polícia em que a administração não depende da intervenção do Poder Judiciário para torná-los efetivos. É cabível em situações que se mostrem prescindíveis para o atendimento do interesse publico e impliquem garantias constitucionais dos administrados.
Gabarito: LETRA B
""Fiscalização tributária. Apreensão de livros contábeis e documentos fiscais realizada, em escritório de contabilidade, por agentes fazendários e policiais federais, sem mandado judicial. Inadmissibilidade. (...) Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da CR, o conceito normativo de ‘casa’ revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III), compreende, observada essa específica limitação espacial (área interna não acessível ao público), os escritórios profissionais, inclusive os de contabilidade, ‘embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita’ (Nelson Hungria). Doutrina. Precedentes. Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito (‘invito domino’), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material. Doutrina. Precedentes específicos, em tema de fiscalização tributária, a propósito de escritórios de contabilidade (STF). O atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos, que traduz expressão concretizadora do ‘privilège du preálable’, não prevalece sobre a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, ainda que se cuide de atividade exercida pelo Poder Público em sede de fiscalização tributária." (HC 93.050, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 10-6-2008, Segunda Turma,DJE de 1º-8-2008.)"
Qual o erro da letra (d)?
Questão semelhante foi considerada CORRETA pela FCC na prova do TCE-CE, aplicada em 2015, conforme se observa da questão de nº Q527944, senão vejamos:
Durante a realização de um Festival de Rodeio e Gastronômico, foi feita uma denúncia anônima indicando suposta armazenagem de alimentos in natura no mesmo ambiente em que estavam instalados alguns animais que participariam das apresentações culturais do evento. A Administração pública competente destacou delegação para apuração das denúncias. No local, os agentes públicos constataram que, além da armazenagem inadequada dos alimentos, os animais estavam sofrendo maus-tratos. Diante desse quadro, os agentes públicos, considerando a competência legal que desempenham,
a) devem interditar o local onde foram constatadas as ilegalidades e lavrar auto de infração, a fim de impedir que sejam causados danos à saúde dos frequentadores do evento, diferindo a observância do contraditório e da ampla defesa. GABARITO DA QUESTÃO
(Obs.: Sinônimo de "diferir": protelar, adiar, delongar, pospor, procrastinar, postergar,protrair, retardar, prorrogar, atrasar)
Entendo que se o interesse público assim o exigir, a utilização do poder de polícia pode ter prevalência sobre o interesse particular dado a supremacia do interesse público, situação em que será diferido (adiado) o contraditório e a ampla defesa, como assevera a letra (d).
Não tenho certeza quanto à possibilidade de se diferir a motivação, mas enfim..
Se alguém puder comentar a respeito, ficarei grato.
Auto-executoriedade: Os atos auto-executórios são os que podem ser materialmente implementados pela administração, diretamente, inclusive mediante o uso de força, se necessária, sem que a administração precise obter autorização judicial prévia (meios diretos). Não é atributo presente em todos os atos. Depende de previsão legal ou ser decorrente de uma situação de urgência (conforme doutrina majoritária). Os auto-executórios mais comuns são os atos de polícia; como exemplo: a retirada de moradores de um prédio que ameaça desabar; a dissolução de uma passeata etc.
Atributos do poder de polícia: a) discricionariedade – a discricionariedade no exercício do poder de polícia significa que, em regra, a administração dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo decidir entre a oportunidade e a conveniência de praticar os atos correspondentes, valorar o seu motivo e escolher, dentro dos limites legais, o respectivo conteúdo. A finalidade de todo ato de polícia é requisito sempre vinculado e traduz-se na proteção do interesse da coletividade. A sanção sempre deverá estar prevista em lei e deverá guardar correspondência e proporcionalidade com a infração verificada; b) auto-executoriedade – define-se como a possibilidade de que certos atos administrativos sejam imediata e diretamente executados pela própria administração, independentemente de ordem judicial prévia (a doutrina moderna entende que os atos de auto-executoriedade decorrem de lei ou de urgência, ou seja, nem todos os atos são auto-executáveis); c) coercibilidade – traduz-se na possibilidade de as medidas adotadas pela administração pública serem impostas coativamente ao administrado, inclusive mediante o emprego de força. A imposição coercitiva dos atos de polícia também independe de prévia autorização judicial, mas está sujeita, assim como todo ato administrativo, a verificação posterior quanto a legalidade.
Nem todos os atos de polícia ostentam os atributos da auto-executoriedade e da coercibilidade.
Fontes: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo; 2) Prof. Matheus Carvalho - Cursos CERS.
Espero ter ajudado.
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