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Q15461 Direito Tributário
A União, mediante lei complementar, poderá instituir em- préstimos compulsórios:
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Para resolver essa questão, precisamos compreender o conceito de empréstimos compulsórios, conforme previsto na legislação tributária brasileira, mais especificamente na Constituição Federal de 1988.

O tema abordado na questão é a possibilidade de a União instituir empréstimos compulsórios, que são tributos criados para atender situações específicas e extraordinárias. Esses empréstimos estão previstos no artigo 148 da Constituição Federal.

Identificando a alternativa correta:

Alternativa D - Para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência. Esta é a resposta correta. O artigo 148, inciso I, da Constituição Federal, diz que a União pode instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência. Portanto, essa alternativa está de acordo com o que estipula a legislação.

Agora, vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:

Alternativa A - Mediante lei ordinária ou medida provisória, no caso de guerra externa ou sua iminência. Esta alternativa está incorreta porque a criação de empréstimos compulsórios requer lei complementar, e não lei ordinária ou medida provisória, como estipula o artigo 148 da Constituição.

Alternativa B - No caso de relevante interesse público, de caráter urgente e de relevante interesse nacional, ainda que no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a regra que os criou. Esta alternativa está errada porque, apesar de mencionar casos de relevante interesse público, a instituição de empréstimos compulsórios precisa obedecer às condições específicas previstas na Constituição, e não pode ser feita no mesmo exercício financeiro sem previsão legal específica.

Alternativa C - Nas duas hipóteses acima elencadas, conquanto que se destine a aplicação dos recursos à despesa que fundamentou a instituição do empréstimo compulsório. Esta alternativa está errada porque combina condições que não são permitidas juntas pela Constituição, além de reiterar erros já explicados nas alternativas A e B.

Alternativa E - Em face de conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. Essa opção está incorreta porque a Constituição não prevê a criação de empréstimos compulsórios para esse tipo de situação.

Compreender a legislação e os requisitos específicos para a criação de tributos, como os empréstimos compulsórios, é essencial para responder corretamente a questões desse tipo. É sempre importante lembrar que a Constituição Federal é a fonte principal para esses temas.

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Comentários

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Cuidado pessoal, a CF /88 não recepcionou o inciso III do art. 15 do CTN, que foi exatamente o que o COLLOR fez com o país com o seqüestro da poupança para segurar a inflação em 1990-1992.Para efeito de empréstimos compulsórios vale o que está na CF + inciso II do CTN (o I é igual no CTN e na CF), conforme abaixo:"Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição."
Comatários do prof Marcio Antonio Rocha:A alternativa ‘a’ está errada por aludir à lei ordinária e medida provisória – qualquer empréstimo compulsório só pode ser instituído mediante lei complementar (art. 148, caput, CF).A ‘b’, por sua vez, sinaliza exceção não contemplada ao princípio da anterioridade (art. 148, II, e art. 150, § 1º, ambos da CF); quanto aos empréstimos compulsórios, apenas no caso de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência há exceção à anterioridade (e à noventena) – frise-se que os princípios estavam fora do programa, mas o edital apontava conhecimentos sobre os tributos federais; por isso, necessariamente, o candidato devia ter tais noções sobre os princípios, especialmente, tratando-se de um tributo federal que pode ser exceção a alguns deles (comentário que fiz na sala de aula).A opção ‘c’ está errada por mencionar as alternativas anteriores como possíveis.A alternativa ‘d’ tão simples, quanto correta: os motivos previstos no inciso I do Art. 148 da CF.E, por falar em motivos, a opção ‘e’ peca por fazer menção a um motivo que não mais existe no nosso ordenamento – embora tenha motivado o nosso último empréstimo compulsório (antes da CF/88), a absorção temporária do poder aquisitivo não está contemplada no art. 148 da atual Constituição.

Empréstimo Compulsório
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter URGENTE e de RELEVANTE INTERESSE NACIONAL, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição
   A) EMPRESTIMO COMPULSORIO SO PODE SER INSTITUIDO ATRAVES DE LEI COMPLEMENTAR

  B) NO CASO DE INVESTIMENTO PUBLICO DE CARATER URGENTE

C)  ERRADA SEM NEXO

D) CORRETA

E) PROIBIDO POR LEI

 

 

Provinha mal feita, no próprio enunciado já se diz que se usará lei complementar... esse examinador fez a prova na hora do almoço, só pode
Correta letra D.

Complementando...
1º LC não admite MP.
2º Empréstimo compulsório para:
- calamidade pública, guerra externa ou sua iminência: a cobrança é imediata
- investimento público relevante: a cobrança deve respeitar a anterioridade.

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