Considere as assertivas abaixo a respeito das nulidades no P...

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Q1969739 Direito Processual do Trabalho
Considere as assertivas abaixo a respeito das nulidades no Processo do Trabalho.
I. O princípio que norteia a declaração de nulidade no Processo do Trabalho é o do não prejuízo ao reclamante, hipossuficiente na relação.
II. As nulidades só serão declaradas mediante provocação das partes em qualquer circunstância, devendo sempre ser alegada por escrito em razões finais.
III. A declaração de nulidade de um ato processual maculará todos os atos praticados posteriormente.
IV. Eventual nulidade só será declarada se não for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.
De acordo com o que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto o que se afirma APENAS em
Alternativas

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Vamos analisar as assertivas sobre nulidades no Processo do Trabalho, com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e princípios processuais.

Assertiva I: O princípio do não prejuízo ao reclamante não é exclusivo do Processo do Trabalho. O princípio da instrumentalidade das formas ou pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo) é aplicável de forma geral, não apenas ao reclamante.

Assertiva II: As nulidades não precisam ser alegadas apenas por escrito ou somente em razões finais. Elas podem ser arguidas a qualquer momento, desde que antes da sentença, e é possível que o juiz reconheça de ofício em algumas situações.

Assertiva III: A nulidade de um ato processual não macula automaticamente todos os atos posteriores. Apenas os atos que dependem diretamente do ato nulo são afetados, conforme o princípio da economia processual.

Assertiva IV: Esta assertiva está correta. A nulidade só será declarada se não for possível suprir a falta ou repetir o ato, conforme o artigo 794 da CLT, que prevê que não se declare nulidade quando o ato puder ser repetido ou suprido sem prejuízo para as partes.

Alternativa C: Apenas a assertiva IV está correta, portanto, a alternativa C é a resposta correta.

Exemplo prático: Imagine que uma testemunha não tenha sido intimada corretamente para uma audiência. Se a audiência puder ser redesignada para que a testemunha seja ouvida, evita-se a nulidade do ato processual.

Conclusão: A questão gira em torno do entendimento correto sobre nulidades processuais e sua aplicação no Processo do Trabalho, ressaltando a importância do princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas.

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ALTERNATIVA C) IV. Eventual nulidade só será declarada se não for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.

  • CLT - Art. 796 - A nulidade não será pronunciada
  • a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato
  • SE POR POSSÍVEL suprir-se a falta ou repetir-se o ato - a nulidade NÃO SERÁ PRONUNCIADA.
  • SE NÃO FOR POSSÍVEL suprir-se a falta ou repetir-se o ato - a nulidade SERÁ PRONUNCIADA.

  • Confesso que me atrapalhei todo nessa confusão.

I. O princípio que norteia a declaração de nulidade no Processo do Trabalho é o do não prejuízo ao reclamante, hipossuficiente na relação.

  • CLT - Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

II. As nulidades só serão declaradas mediante provocação das partes em qualquer circunstância, devendo sempre ser alegada por escrito em razões finais.

  • CLT - Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las À PRIMEIRA VEZ em que tiverem de falar em audiência ou nos autos

III. A declaração de nulidade de um ato processual maculará todos os atos praticados posteriormente.

  • CLT - Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência

  • Obs.: Qualquer erro me avisem pessoal.

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A persistência é o caminho do êxito.

Bons estudos pessoal.

SIGA @pefs_trt

Alternativa IV aborda o princípio da economia processual, presente no artigo 796, CLT.

Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.

Quem leu só as alternativas I e II e correu para o abraço tá aqui kkk

  • Princípio do prejuízo
  • Só haverá nulidade → qdo resultar manifesto preju às partes 
  • Sinônimo → Transcendência 
  • Previsão CLT → Art 794.
  • Princípio da preclusão
  • nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes
  • Provocação das partes → devem arguir à 1ª vez em audiência ou nos autos
  • Sinônimo → convalidação
  • Incompetência de “foro” [trabalhista → compet em razão da matéria → Absoluta] 
  • deve ser declarada de ofício
  • considerados nulos os atos decisórios
  • Exemplo: servidor estatutário que ingressa com ação na JT
  • Princípio da economia processual
  • Nulidade não será pronunciada
  • possível suprir-se a falta
  • Repetir o ato
  • Princípio do interesse 
  • Nulidade não será pronunciada
  • Arguida por que não tiver dado causa
  • Quem causou a nulidade → não pode argui-la posteriormente 
  • Princípio da utilidade
  • nulidade do ato
  • não prejudica senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência
  • Exemplo → audiência → 4 atos processuais, um deles é nulo
  • Declaro nulidade somente daquele que é nulo e o que for consequente dele
  • Os atos que forem independentes não são alcançados
  • Princípio da instrumentalidade das formas (finalidade)
  • Lei prescreve forma sem cominar nulidade
  • Ato considerado válido → se realizado de outro modo e alcançar a finalidade

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