Mévio, reclamante em ação trabalhista em face da casa de car...
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ALTERNATIVA D) ficará suspenso e não caberá, por se tratar de decisão interlocutória, nenhum recurso de imediato contra a decisão de deferimento ou rejeição do Incidente, sendo possível, entretanto, o deferimento de tutela de urgência cautelar assecuratória do direito.
- CLT - Art. 855-A. Aplica-se ao DPT o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto nos
- § 1º Da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA que acolher ou rejeitar o incidente:
- I - na Fase de Cognição, Não cabe recurso de imediato, na forma do§ 1º do Art. 893 desta Consolidação:
-
- CLT - Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
- § 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias sòmente em recurso da decisão definitiva.
- § 2º A instauração do incidente SUSPENDERÁ o processo, SEM PREJUÍZO de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PJ:
- -> APLICÁVEL ao processo do trabalho;
- -> Será instaurado: a pedido da parte ou do MP (quando intervier no processo);
- -> O incidente SUSPENDE o processo, salvo na hipótese de ser requerido na petição inicial, situação na qual serão citados o sócio ou a pessoa jurídica;
- -> Mesmo suspenso o processo, CABÍVEL TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR;
- -> Instaurado, o sócio (ou a PJ) será CITADO p/ manifestar e requerer provas no prazo de 15 DIAS;
- -> É decidido através de INTERLOCUTÓRIA, da qual:
- - Se proferida na FASE DE CONHECIMENTO > NÃO enseja recurso de imediato;
- - Se proferida na FASE DE EXECUÇÃO > cabível AGRAVO DE PETIÇÃO, independentemente de garantia do juízo;
- - Se instaurado ORIGINARIAMENTE NO TRIBUNAL > cabível AGRAVO INTERNO da decisão proferida pelo relator.
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A persistência é o caminho do êxito.
Bons estudos pessoal.
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Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, NÃO cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação; (NO CPC→ AGRAVO DE INSTRUMENTO)
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Novidade trazida pela Reforma Ocorrida em 2017
fase de cognição (não cabe recurso imediato);
➢ fase de exceução (cabe agrevo de petição, independentemente da garantia do juízo);
➢ quando proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (cabe agravo interno).
Assim, decisão que desconsidera a personalidade da pessoa jurídica na execução deve ser Atacada com o Recurso do Agravo de Petição.
"nenhum recurso de imediato ainda na fase de conhecimento"
ORDINÁRIO
Em processo trabalhista, da decisão que acolher IDPJ não cabe recurso se for de conhecimento.
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