Mévio, reclamante em ação trabalhista em face da casa de car...
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Vamos analisar a questão proposta, que aborda o dissídio individual no contexto de um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho.
O tema central é a desconsideração da personalidade jurídica, que permite que o patrimônio dos sócios seja atingido para satisfazer obrigações trabalhistas da empresa. Isso ocorre quando há indícios de abuso de personalidade jurídica, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A legislação aplicável é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que, em seu artigo 855-A e seguintes, disciplina o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, permitindo a suspensão do processo até a decisão sobre o incidente.
Exemplo prático: Imagine que uma empresa não paga salários devidos aos funcionários e o sócio está transferindo bens para seu nome pessoal, dificultando a execução futura. O trabalhador pode requerer a desconsideração da personalidade jurídica para incluir o sócio na ação e garantir o pagamento.
A alternativa correta é a D - "ficará suspenso e não caberá, por se tratar de decisão interlocutória, nenhum recurso de imediato contra a decisão de deferimento ou rejeição do Incidente, sendo possível, entretanto, o deferimento de tutela de urgência cautelar assecuratória do direito."
Justificativa da alternativa D: De acordo com a CLT, ao ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o processo fica suspenso até a decisão final. Como é uma decisão interlocutória (aquela que não põe fim ao processo), não cabe recurso imediato, mas é possível uma tutela de urgência para proteger o direito do reclamante.
Por que as outras alternativas estão incorretas:
Alternativa A: Afirma que o processo prosseguirá normalmente, o que é incorreto, pois a instauração do incidente suspende o processo.
Alternativa B: Também diz que o processo prosseguirá normalmente, além de prever recurso de agravo de instrumento, o que não cabe por tratar-se de decisão interlocutória sem previsão de recurso imediato.
Alternativa C: Embora mencione a suspensão do processo corretamente, erra ao dizer que cabe agravo de instrumento, que não é cabível de decisão interlocutória.
Alternativa E: Mistura conceitos ao prever agravo de instrumento e negar a possibilidade de tutela de urgência, sendo que esta última é permitida para assegurar direitos.
É importante prestar atenção em detalhes como a suspensão do processo e a natureza das decisões interlocutórias para não cair em pegadinhas. Estruture seu raciocínio com base na legislação e interpretação correta dos dispositivos legais.
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ALTERNATIVA D) ficará suspenso e não caberá, por se tratar de decisão interlocutória, nenhum recurso de imediato contra a decisão de deferimento ou rejeição do Incidente, sendo possível, entretanto, o deferimento de tutela de urgência cautelar assecuratória do direito.
- CLT - Art. 855-A. Aplica-se ao DPT o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto nos
- § 1º Da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA que acolher ou rejeitar o incidente:
- I - na Fase de Cognição, Não cabe recurso de imediato, na forma do§ 1º do Art. 893 desta Consolidação:
-
- CLT - Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
- § 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias sòmente em recurso da decisão definitiva.
- § 2º A instauração do incidente SUSPENDERÁ o processo, SEM PREJUÍZO de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PJ:
- -> APLICÁVEL ao processo do trabalho;
- -> Será instaurado: a pedido da parte ou do MP (quando intervier no processo);
- -> O incidente SUSPENDE o processo, salvo na hipótese de ser requerido na petição inicial, situação na qual serão citados o sócio ou a pessoa jurídica;
- -> Mesmo suspenso o processo, CABÍVEL TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR;
- -> Instaurado, o sócio (ou a PJ) será CITADO p/ manifestar e requerer provas no prazo de 15 DIAS;
- -> É decidido através de INTERLOCUTÓRIA, da qual:
- - Se proferida na FASE DE CONHECIMENTO > NÃO enseja recurso de imediato;
- - Se proferida na FASE DE EXECUÇÃO > cabível AGRAVO DE PETIÇÃO, independentemente de garantia do juízo;
- - Se instaurado ORIGINARIAMENTE NO TRIBUNAL > cabível AGRAVO INTERNO da decisão proferida pelo relator.
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A persistência é o caminho do êxito.
Bons estudos pessoal.
SIGA @pefs_trt
Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, NÃO cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação; (NO CPC→ AGRAVO DE INSTRUMENTO)
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Novidade trazida pela Reforma Ocorrida em 2017
fase de cognição (não cabe recurso imediato);
➢ fase de exceução (cabe agrevo de petição, independentemente da garantia do juízo);
➢ quando proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (cabe agravo interno).
Assim, decisão que desconsidera a personalidade da pessoa jurídica na execução deve ser Atacada com o Recurso do Agravo de Petição.
"nenhum recurso de imediato ainda na fase de conhecimento"
ORDINÁRIO
Em processo trabalhista, da decisão que acolher IDPJ não cabe recurso se for de conhecimento.
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