Maria, cônjuge supérstite de servidor público federal, tendo...
Maria, cônjuge supérstite de servidor público federal, tendo preenchido os requisitos exigidos pela ordem jurídica, requereu o recebimento da pensão previdenciária devida. Em razão da negativa, que entendeu ser injurídica, ajuizou ação em face do ente competente da Administração Pública indireta, visando compeli-lo à observância da obrigação de fazer a que estava vinculado.
Considerando que o pedido de Maria foi julgado procedente em primeira instância, é correto afirmar que a pensão
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Na situação hipotética da questão, o pedido de concessão do benefício formulado por Maria foi julgado procedente em sentença de primeira instância.
Em regra, a execução em face da Fazenda Pública não pode ser provisória, isto é, não pode ser realizada antes de decisão transitada em julgado, na forma do artigo 2ª-B da Lei nº 9.494/1997, que estabelece o seguinte:
Gabarito do professor: A.
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Gab: A
Repercussão Geral, tema 45: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios".
Ademais, o contexto da lide esclarece:
-O caso trata de execução de obrigações de fazer, mediante implantação de benefício equivalente à metade do valor de pensão instituída por militar decesso em favor da companheira, a par da outra metade a ser percebida pela esposa, até então favorecida com a integralidade da verba.
-Considerou, entretanto, que a sistemática dos precatórios não se aplica no caso concreto, por se tratar de obrigação de fazer, ou seja, implantação de pensão instituída por militar.
-Asseverou que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. Não há parâmetro constitucional nem legal que obste a pretensão de executar provisoriamente a sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implementação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. Assim, inexiste razão para que a obrigação de fazer tenha seu efeito financeiro postergado em função do trânsito em julgado, sob pena de hipertrofiar uma regra constitucional de índole excepcionalíssima.
RE 573872/RS, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 24.5.2017
Gabarito: Letra A
INFO 866, STF/17: A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. Assim, em caso de “obrigação de fazer”, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal.
INFO 866, STF/17: A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. Assim, em caso de “obrigação de fazer”, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal.
A instituição de pensão por morte de servidor público não está inserida nas vedações do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, cuja interpretação deve ser restritiva. Veja novamente o dispositivo:
Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela MP 2.180-35/2001)
A instituição de pensão, embora acarrete, por via reflexa, a liberação de recursos públicos, não se trata de concessão de aumento ou extensão de vantagem.
"Nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, porque a situação não está inserida nas vedações do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, cuja interpretação deve ser restritiva."
STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 230.482/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/03/2013.
Só para deixar salvo:
A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. Assim, em caso de “obrigação de fazer”, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal.
Ex: sentença determinando que a Administração institua pensão por morte para dependente de ex-servidor.
STF. Plenário.RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866).
Só para deixar salvo:
A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. Assim, em caso de “obrigação de fazer”, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal.
Ex: sentença determinando que a Administração institua pensão por morte para dependente de ex-servidor.
STF. Plenário.RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866).
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