Maria, cônjuge supérstite de servidor público federal, tendo...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2021 Banca: FGV Órgão: IMBEL Prova: FGV - 2021 - IMBEL - Advogado |
Q1749322 Direito Administrativo

Maria, cônjuge supérstite de servidor público federal, tendo preenchido os requisitos exigidos pela ordem jurídica, requereu o recebimento da pensão previdenciária devida. Em razão da negativa, que entendeu ser injurídica, ajuizou ação em face do ente competente da Administração Pública indireta, visando compeli-lo à observância da obrigação de fazer a que estava vinculado.


Considerando que o pedido de Maria foi julgado procedente em primeira instância, é correto afirmar que a pensão

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A questão trata de concessão de pensão por morte a cônjuge de servidor público federal falecido.

Na situação hipotética da questão, o pedido de concessão do benefício formulado por Maria foi julgado procedente em sentença de primeira instância.

Em regra, a execução em face da Fazenda Pública não pode ser provisória, isto é, não pode ser realizada antes de decisão transitada em julgado, na forma do artigo 2ª-B da Lei nº 9.494/1997, que estabelece o seguinte:
Art. 2º-B.  A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal já entendeu que, em caso de obrigação de fazer, tal como é a obrigação de pagamento de pensão por morte, é cabível a execução provisória em face da Fazenda Pública, podendo ser determinado o início do pagamento da pensão, mesmo antes do trânsito em julgado de decisão judicial e não incidindo, nessa hipótese, o regime constitucional dos precatórios. Vejamos a ementa da seguinte decisão da Corte Constitucional:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios." 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra geral de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 573872 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/05/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/09/201,7).
No mesmo sentido, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade de execução provisória em face da Fazenda Pública em caso de pensão por morte, afastando, nesse caso, a aplicação do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997, bem como a incidência do regime constitucional de precatórios. Vale conferir trecho da seguinte decisão:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 2º-B DA LEI 9.494/1997. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. O STJ entende que, nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público, a vedação contida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/97 não é aplicável, pois não se trata de concessão de aumento ou extensão de vantagem, embora, por via reflexa, acarrete liberação de recursos públicos. (REsp n. 1.859.777/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 18/6/2020.)
Vemos, então, que, na situação hipotética da questão, a pensão pode ser implantada imediatamente, sendo possível a execução provisória, sem a incidência do regime constitucional de precatórios, de modo que a resposta da questão é a alternativa A.

Gabarito do professor: A. 

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gab: A

Repercussão Geral, tema 45: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios".

Ademais, o contexto da lide esclarece:

-O caso trata de execução de obrigações de fazer, mediante implantação de benefício equivalente à metade do valor de pensão instituída por militar decesso em favor da companheira, a par da outra metade a ser percebida pela esposa, até então favorecida com a integralidade da verba.

-Considerou, entretanto, que a sistemática dos precatórios não se aplica no caso concreto, por se tratar de obrigação de fazer, ou seja, implantação de pensão instituída por militar.

-Asseverou que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. Não há parâmetro constitucional nem legal que obste a pretensão de executar provisoriamente a sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implementação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. Assim, inexiste razão para que a obrigação de fazer tenha seu efeito financeiro postergado em função do trânsito em julgado, sob pena de hipertrofiar uma regra constitucional de índole excepcionalíssima.

RE 573872/RS, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 24.5.2017

Gabarito: Letra A

INFO 866, STF/17: A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. Assim, em caso de “obrigação de fazer”, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal.

INFO 866, STF/17: A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. Assim, em caso de “obrigação de fazer”, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal.

A instituição de pensão por morte de servidor público não está inserida nas vedações do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, cuja interpretação deve ser restritiva. Veja novamente o dispositivo:

Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela MP 2.180-35/2001)

A instituição de pensão, embora acarrete, por via reflexa, a liberação de recursos públicos, não se trata de concessão de aumento ou extensão de vantagem.

"Nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, porque a situação não está inserida nas vedações do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, cuja interpretação deve ser restritiva."

STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 230.482/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/03/2013.

Só para deixar salvo:

A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. Assim, em caso de “obrigação de fazer”, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal.

Ex: sentença determinando que a Administração institua pensão por morte para dependente de ex-servidor.

STF. Plenário.RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866).

Só para deixar salvo:

A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. Assim, em caso de “obrigação de fazer”, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal.

Ex: sentença determinando que a Administração institua pensão por morte para dependente de ex-servidor.

STF. Plenário.RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866).

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo