De acordo com o Código de Processo Civil, o litisconsórcio f...
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Gab: E
Art. 113.
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
a) será sempre unitário.
FALSO, Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
B) será sempre ativo, pois, entre os réus, só existe litisconsórcio necessário.
FALSO, Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, ...
c) determina que todos os recursos sejam interpostos conjuntamente por todos os litisconsortes, sob pena de não conhecimento.
FALSO, Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
D) pode ser formado pelos autores a qualquer tempo, mesmo depois de oferecida a contestação, desde que ainda não tenha sido prolatada sentença.
FALSO, n achei fundamentação legal, mas lembro de ter lido na doutrina sobre e vou tentar ajudar aqui. Se no polo ativo pudesse ser formado litisconsórcio a qualquer momento, poderia ocorrer a fraude ao juiz natural. Como assim? As pessoas separadamente entraria com suas ações e a depender de qual juiz recebesse a ação, pediria o arquivamento da outra. Então, o litisconsórcio ativo deve ser formado logo no começo da lide para evitar situações como essa. Já ao que tange ao litisconsórcio passivo n há tal restrição e é possível ocorrer em qualquer fase como a morte do polo passivo e sua sucessão pelos herdeiros por exemplo.
e) Art. 113. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. CORRETA
D) o litisconsórcio facultativo ulterior ofenderia o princípio do juiz natural.
*Apenas o litisconsórcio facultativo pode ser multitudinário (multidões), podendo haver a aplicação do parágrafo único supra citado. *Nesse modelo os autores poderiam ter proposto ações em separado, mas resolvem se unir em torno de um só processo, uniformizando as teses de ataque ou de defesa.
Acerca do tema litisconsórcio facultativo ulterior e ofensa ao P. do Juiz Natural:https://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RDC_01_17.pdf
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