Nos termos da Lei Complementar no 101/2000, a Lei Orçamentá...
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O tema central desta questão é a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especificamente as regras sobre a consignação de dotações na Lei Orçamentária Anual (LOA). Para resolver essa questão, é necessário compreender como a LRF estabelece diretrizes para a alocação de recursos públicos e a importância do Plano Plurianual (PPA) e das Diretrizes Orçamentárias na programação de despesas.
Alternativa Correta: D
A alternativa D menciona que não se pode consignar dotação para um investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. Isso está correto, pois a LRF determina que projetos dessa natureza devem ser planejados no PPA para garantir que os recursos estejam alinhados com os objetivos de médio e longo prazo do governo.
Justificativas para as alternativas incorretas:
A - Esta alternativa está incorreta porque a LRF permite a inclusão de dotações para obras desde que estejam previstas em qualquer dos instrumentos de planejamento, como o orçamento de investimentos, as diretrizes orçamentárias ou uma lei específica.
B - Este item está incorreto, pois um programa de governo com duração superior a um exercício financeiro deve sim estar no PPA ou ter uma lei que autorize sua inclusão, semelhante ao que se exige para investimentos de longo prazo.
C - Esta alternativa está incorreta porque a LRF não exige que a amortização de empréstimos esteja no PPA para ser consignada na LOA; no entanto, deve estar nas diretrizes orçamentárias ou em lei específica.
E - Esta alternativa é incorreta porque a exigência de planejamento no orçamento de investimentos ou diretrizes orçamentárias não se aplica a todas as despesas de capital, apenas àquelas não previstas no PPA e que não têm lei específica que autorize sua inclusão.
Compreender a LRF e a inter-relação entre o PPA, as diretrizes orçamentárias e a LOA é crucial para interpretar corretamente as normas de alocação de recursos públicos em concursos.
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§ 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.
LETRA D
(...)
§1.º Nenhum investimento cuja excução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no PPA, ou sem lei que autorize a sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
LRF. art. 5º
(...)
§5º - A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no PPA ou em lei que autorize sua inclusão.
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