O Art. 2° da Lei nº 4.320/64 define que a Lei do Orçamento c...
O Art. 2° da Lei nº 4.320/64 define que a Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade. Serão parte integrante e acompanharão a da Lei do Orçamento:
I. Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração;
II. Sumário geral da receita por funções e da despesa por fontes do Governo;
III. Quadro discriminativo da receita por funções e respectiva legislação;
IV. Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;
V. Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
VI. Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços.
Dos itens que se referem às partes integrantes e acompanhamentos da Lei do Orçamento, podemos dizer que: