No que tange aos atos administrativos, julgue o item seguint...

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Q874002 Direito Administrativo

No que tange aos atos administrativos, julgue o item seguinte.


O processo administrativo será regido por normas básicas que visem ao cumprimento dos fins da administração e obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, da moralidade, da ampla defesa e do contraditório, excluindo-se desse rol o princípio da razoabilidade, por se tratar, no caso, de ato discricionário do agente público.

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A questão indicada está relacionada com o processo administrativo.

Segundo Di Pietro (2018) existem alguns princípios comuns aos processos administrativo e judicial que constituem objeto de estudo da teoria geral do processo, quais sejam: princípio da publicidade, da ampla defesa, do contraditório, do impulso oficial, da obediência à forma e aos procedimentos estabelecidos em lei. Salienta-se que há outros princípios que são próprios do direito administrativo, como o da oficialidade, o da gratuidade e o da atipicidade.
A Lei nº 9.784 de 1999 menciona no art. 2º, caput, os princípios: da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do interesse público e da eficiência. Outrossim, apesar de não referidos especificamente nesse dispositivo, outros decorrem da lei - impessoalidade e participação do administrado nos atos do processo (DI PIETRO, 2018).
Conforme exposto por Fernanda Marinela (2015) o princípio da razoabilidade exige dos administrados públicos a atuação de forma coerente, lógica e ponderada. Embutido nesse conceito de congruência está o princípio da proporcionalidade, que exige o equilíbrio entre os benefícios e os prejuízos obtidos com a prática do ato e mais, o equilíbrio entre os atos e as medidas aplicadas - também representa agir de forma razoável. Esses dois princípios estão implícitos no texto constitucional, contudo estão expressos na norma infraconstitucional, regra que decorre do art. 2º, da Lei nº 9.784 de 1999, que regulamenta o processo administrativo.
ATENÇÃO!!Destaca-se que esses dois princípios exercem um papel importantíssimo no exercício da atuação administrativa, pois representam limites à liberdade do Administrador Público. "O agente tem discricionariedade, mas condicionada ao que é razoável e proporcional, não dispondo de liberdade total. Essas, portanto, são regras que limitam a discricionariedade do Poder Público". 
Referências:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 
Gabarito: ERRADO, com base no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784 de 1999. O Processo Administrativo obedecerá ao princípio da razoabilidade. 

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Comentários

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Errado.

Letra da lei!!!

Em nosso ordenamento jurídico existem princípios Implicitos e Explicitos. No âmbito do processo administrativo, encontram-se os seguintes princípios, que estão em um rol meramente exemplificativo:

Lei 9784/99 => Art. 2 - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

O princípio da razoabilidade é aquele que busca evitar exageros. Dessa forma, a Lei de Processo Administrativo elege como critério da atividade administrativa a “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”.

 

Logo, a Administração deve sim observar o princípio da razoabilidade. Com efeito, tal princípio está previsto expressamente na Lei 9.784/99, vejamos:

 

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

 

Fonte: Estratégia Concursos

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I - Atuação conforme a lei e o Direito; (legalidade)

II - Atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; (impessoalidade / indisponibilidade do interesse público)

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; (impessoalidade)

IV - Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (moralidade)

V - Divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; (publicidade)

VI - Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; (razoabilidade / proporcionalidade)

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; (motivação)

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; (segurança jurídica)

IX - Adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (segurança jurídica / informalismo)

X - Garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; (ampla defesa / contraditório)

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; (gratuidade nos processos administrativos)

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; (oficialidade)

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (jurídica)

Gab. Errado.

I - Razoabilidade: exercício da função pública com equilíbrio, coerência e bom senso;

II - Proporcionalidade: aferição da justa medida da reação administrativa diante do caso concreto.

 

Fonte: Manual de Direito Administrativo, Mazza.

O princípio da razoabilidade é aquele que busca evitar exageros. Dessa forma, a Lei de Processo Administrativo elege como critério da atividade administrativa a “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”.

Logo, a Administração deve sim observar o princípio da razoabilidade. Com efeito, tal princípio está previsto expressamente na Lei 9.784/99, vejamos:

 

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

 

Dessa forma, o item está incorreto.

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