No que tange aos atos administrativos, julgue o item seguint...
No que tange aos atos administrativos, julgue o item seguinte.
O processo administrativo será regido por normas básicas que
visem ao cumprimento dos fins da administração e obedecerá,
entre outros, aos princípios da legalidade, da moralidade, da
ampla defesa e do contraditório, excluindo-se desse rol o
princípio da razoabilidade, por se tratar, no caso, de ato
discricionário do agente público.
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Gabarito comentado
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Segundo Di Pietro (2018) existem alguns princípios comuns aos processos administrativo e judicial que constituem objeto de estudo da teoria geral do processo, quais sejam: princípio da publicidade, da ampla defesa, do contraditório, do impulso oficial, da obediência à forma e aos procedimentos estabelecidos em lei. Salienta-se que há outros princípios que são próprios do direito administrativo, como o da oficialidade, o da gratuidade e o da atipicidade.
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Comentários
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Errado.
Letra da lei!!!
Em nosso ordenamento jurídico existem princípios Implicitos e Explicitos. No âmbito do processo administrativo, encontram-se os seguintes princípios, que estão em um rol meramente exemplificativo:
Lei 9784/99 => Art. 2 - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
O princípio da razoabilidade é aquele que busca evitar exageros. Dessa forma, a Lei de Processo Administrativo elege como critério da atividade administrativa a “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”.
Logo, a Administração deve sim observar o princípio da razoabilidade. Com efeito, tal princípio está previsto expressamente na Lei 9.784/99, vejamos:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Fonte: Estratégia Concursos
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - Atuação conforme a lei e o Direito; (legalidade)
II - Atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; (impessoalidade / indisponibilidade do interesse público)
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; (impessoalidade)
IV - Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (moralidade)
V - Divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; (publicidade)
VI - Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; (razoabilidade / proporcionalidade)
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; (motivação)
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; (segurança jurídica)
IX - Adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (segurança jurídica / informalismo)
X - Garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; (ampla defesa / contraditório)
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; (gratuidade nos processos administrativos)
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; (oficialidade)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (jurídica)
Gab. Errado.
I - Razoabilidade: exercício da função pública com equilíbrio, coerência e bom senso;
II - Proporcionalidade: aferição da justa medida da reação administrativa diante do caso concreto.
Fonte: Manual de Direito Administrativo, Mazza.
O princípio da razoabilidade é aquele que busca evitar exageros. Dessa forma, a Lei de Processo Administrativo elege como critério da atividade administrativa a “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”.
Logo, a Administração deve sim observar o princípio da razoabilidade. Com efeito, tal princípio está previsto expressamente na Lei 9.784/99, vejamos:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Dessa forma, o item está incorreto.
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