Acerca dos direitos políticos, julgue o item que se segue.A ...

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Q874007 Direito Administrativo

Acerca dos direitos políticos, julgue o item que se segue.


A condenação pela prática de ato de improbidade administrativa é hipótese de que resulta perda dos direitos políticos.

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A questão indicada está relacionada com a improbidade administrativa.

Primeiramente, pode-se dizer que, segundo Matheus Carvalho (2015), a improbidade administrativa tem base na Constituição Federal, mais precisamente, no art. 37, § 4º, que estabelece que a lei sancionará os atos de improbidade. Indo além, "com efeito estipula o artigo que 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão de direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". 
• Atos de improbidade administrativa são definidos pela lei como integrantes de três espécies:

- Atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito;
Atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário;
Atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública;

• Penalidades: 
art. 12º, da lei nº 8.429 de 1992 
                                                                                                                         
PenasSuspensão dos direitos políticosMulta civilProibição de contratar com a Administração ou dela receber benefício 
Enriquecimento ilícito8 a 10 anosAté 3x o valor acrescido 10 anos
Prejuízo ao erário5 a 8 anos Até 2x o valor do prejuízo 5 anos 
Atentar contra princípios 3 a 5 anos Até 100x a sua remuneração 3 anos 
Fonte: Knoplock, 2016. 

CUIDADO!!
A pena aplicável por ato de improbidade administrativa é a SUSPENSÃO dos direitos políticos, e não a PERDA ou CASSAÇÃO!! A cassação é vedada no Brasil em qualquer hipótese. Nos casos de PERDA o cidadão ficará sem seus direitos por prazo indeterminado, diferentemente, da suspensão, que ocorre em caso de improbidade administrativa, quando a pessoa ficará privada de seus direitos políticos por prazo determinado. 
Informativo STF nº 910 
TÍTULO
Prescritibilidade de ação de ressarcimento por ato de improbidade administrativa

PROCESSO

RE DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS - 852475

ARTIGO

São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa [Lei 8.429/1992, artigos 9 a 11 (1)]. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deu parcial provimento a recurso extraordinário para afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e determinar o retorno dos autos ao tribunal recorrido para que, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento (Informativo 909). Prevaleceu o entendimento do ministro Edson Fachin, o qual reajustou o voto proferido na assentada anterior. Registrou que a imprescritibilidade da ação de ressarcimento se restringe às hipóteses de atos de improbidade dolosa, ou seja, que impliquem enriquecimento ilícito, favorecimento ilícito de terceiros ou dano intencional à Administração Pública. Para tanto, deve-se analisar, no caso concreto, se ficou comprovado o ato de improbidade, na modalidade dolosa, para, só então e apenas, decidir sobre o pedido de ressarcimento. O ministro Fachin entendeu que a ressalva contida no § 5º do art. 37 (2) da CF teve por objetivo decotar do comando contido na primeira parte as ações cíveis de ressarcimento. Reconheceu solidez no argumento segundo o qual essa ressalva diz respeito a dois regramentos distintos relacionados à prescrição. Um para os ilícitos praticados por agentes, sejam eles servidores ou não, e outro para as ações de ressarcimento decorrentes de atos de improbidade,dotadas de uma especialidade ainda maior. Asseverou que a matéria diz respeito à tutela dos bens públicos. Não há incompatibilidade com o Estado Democrático de Direito sustentar a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em matéria de improbidade, eis que não raras vezes a prescrição é o biombo por meio do qual se encobre a corrupção e o dano ao interesse público. Para o ministro Fachin, a segurança jurídica não autoriza a proteção pelo decurso do lapso temporal de quem causar prejuízo ao erário e se locupletar da coisa pública. A imprescritibilidade constitucional não implica injustificada e eterna obrigação de guarda pelo particular de elementos probatórios aptos a demonstrar a inexistência do dever de ressarcir, mas na confirmação de indispensável proteção da coisa pública. Os ministros Roberto Barroso e Luiz Fux reajustaram os votos. Vencidos os ministros Alexandre de Moraes (relator), Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que negaram provimento ao recurso. Concluíram inexistir previsão de imprescritibilidade nos §§ 4º (3) e 5º do art. 37 em relação à sanção de ressarcimento ao erário por condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, que deve seguir os mesmos prazos prescricionais do art. 23 (4) da Lei 8.249/1992, com a complementação de que, se o ato também for capitulado como crime, deverá ser considerado o prazo prescricional estabelecido na lei penal. (1) Lei 8.429/1992: “Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...); Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, mal baratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...); Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o 'caput' e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; (...) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...)." (2) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento." (3) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível." (4) Lei 8.429/1992: “Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei." RE 852475/SP, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 8.8.2018. (RE-852475) 

Referências:

CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

KNOPLOCK, Gustavo Mello. Manual de Direito Administrativo. 11 ed. São Paulo: Forense, 2016.

STF - Informativo

Gabarito: ERRADO, uma vez que importa em SUSPENSÃO de direitos políticos e não em perda. 

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Comentários

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GABARITO ERRADO 

 

CF/88

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (perda)

II - incapacidade civil absoluta; (suspensão)

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (suspensão)

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (Para o CESPE é perda)

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (suspensão)

 

Complementando:

 

Constituição Federal:

 

Art. 37, § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Errado

Questão recorrente galera, atenção !!!

Atos de improbidade:

Suspensão dos direitos políticos

E

Perda da função pública !!!
 

Constituição Federal - Art. 37, § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Não custa lembrar que é vedada a CASSAÇÃO dos direitos políticos.

ERRADO.

importarão a SUSPENSÃO.

 

AVANTE!!!!

Hipóteses de PERDA dos direitos políticos:

- Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

- Recusa de cumprir obrigação a todos imposta e prestação alternativa, fixada em lei (escusa/objeção de consciência e crença).

.

Hipóteses de SUSPENSÃO dos direitos políticos:

- Incapacidade civil absoluta;

- Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

- IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

 

=*

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