Com relação à ordem social, julgue o item subsequente.Pessoa...
Com relação à ordem social, julgue o item subsequente.
Pessoas físicas ou jurídicas que degradarem o meio ambiente
poderão sofrer sanções penais, civis e administrativas.
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Gabarito comentado
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De acordo com o art. 225, §3º, da CF/1988:
Art. 225, § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
O que se extrai do dispositivo citado é que o agente que causar lesão ao meio ambiente estará sujeito a sanções penais, administrativas e, já que independe da obrigação de reparar o dano, também se sujeita a sanção civil, posto que esta é de natureza objetiva, na qual não se submete à análise de culpa e nem de reparação de danos.
Gabarito do professor: CERTO
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Comentários
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Gab: C
Art. 225. § 3º CF, As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados
A CF/88 prevê a possibilidade de responsabilização da pessoa física e jurídica nas esferas penal, civil e administrativa (Art. 225, §3º da CF/88).
É uma tríplice responsabilização do poluidor pelo dano ambiental.
LEMBRANDO...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS. É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. (informativo 566, STJ)
GABARITO CERTO
Pra quem não identificou Sanções Civis no art. 225, §3º, CF
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais
e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os
danos causados
GABARITO: CERTO!
Art. 225. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados
É uma tríplice responsabilização do poluidor pelo dano ambiental.
CF/88
CAPÍTULO VI - DO MEIO AMBIENTE
Art. 225
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
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