A Empresa X foi contratada para prestar serviços não contínu...

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Q2317782 Direito Administrativo
A Empresa X foi contratada para prestar serviços não contínuos ao Município de Sapucaia do Sul, pelo regime da Lei nº 14.133/2021. No curso do contrato, a administração, unilateral e justificadamente, alterou o contrato quanto ao regime de execução, em razão da verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários. Apesar de a referida alteração ter aumentado os encargos do contrato, a administração não promoveu, no mesmo termo aditivo, o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial. Decorridos seis meses, a Empresa X e o Município convencionaram a extinção do contrato, ajustando, via termo indenizatório, o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Considerando o caso narrado, assinale a alternativa correta. 
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Art. 104, § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

Art. 130. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

Art. 131. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.

Parágrafo único. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107 desta Lei.

Lei 14.133

GAB: C - A alteração unilateral levada a efeito pelo Município é inválida, pois nessas hipóteses se exige acordo entre as partes. Além disso, apesar de poder ser reconhecido o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato após sua extinção, o pedido de restabelecimento deve ser formulado na vigência do contrato.

Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

II - por acordo entre as partes:

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

Existem dois casos em que a Administração Pública pode alterar UNILATERALMENTE o contrato:

  1. Quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica a seus objetivos; ou
  2. Necessária modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto.

Em outras hipóteses, deve ser feito por acordo, como por exemplo (14.133):

  1. Substituição da garantia de execução;
  2. Modificação do regime de execução da obra, serviço ou modelo de fornecimento (caso da presente questão);
  3. Modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes;
  4. Para Restabelecer o equilíbrio financeiro inicial do contrato, nos casos de força maior, caso fortuito ou fato do princípe ou por fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis que inviabilizem a execução do contrato.

No mais, o restabelecimento do equilíbrio financeiro DEVE ser feito durante a vigência do contrato, mas a extinção do contrato não impede que seja reconhecido o desequilíbrio financeiro.

Pedido de restabelecimento do equilíbrio financeiro --> deve ser feito na vigência do contrato

Reconhecimento do desequilíbrio-financeiro --> pode ser reconhecido, até mesmo, após extinção do contratado (permitindo indenização), desde que o pedido tenha sido feito na VIGÊNCIA

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