Maria, cidadã brasileira, estava andando na calçada quando f...
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Gabarito comentado
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Abstraindo-se das alternativas oferecidas, tentemos, primeiro, oferecer a solução jurídica para o hipotético caso descrito no enunciado.
Em se tratando de danos causados por concessionária de serviço público, a qual tem natureza de pessoa jurídica de direito privado, a responsabilidade desta é de índole objetiva, vale dizer, independe do elemento culpa (ou dolo), na forma do art. 37, §6º, CF/88. Caberia, no máximo, ação de regresso, a ser proposta contra seu empregado causador do dano, acaso tenha agido com dolo ou culpa.
No tocante ao poder concedente, o qual pode, aí sim, corretamente, ser chamado de "Estado", a doutrina entende haver mera responsabilidade subsidiária, isto é, o poder concedente apenas pode ser chamado a indenizar danos ocasionados pelo concessionário do serviço se, e somente se, este não mais reunir forças patrimoniais para fazê-lo, vale dizer, caso esteja em estado de insolvência, sem condições de saldar o prejuízo a que deu causa.
Na linha do exposto, confira-se a seguinte passagem da obra de Celso Antônio Bandeira de Mello, devendo-se atentar para a utilização do termo "Estado" apenas para designar o poder concedente, e não a concessionária:
"Pode dar-se o fato de o concessionário responsável por comportamento danoso vir a encontrar-se em situação de insolvência. Uma vez que exercia atividade estatal, conquanto por sua conta e risco, poderá ter lesado terceiros por força do próprio exercício da atividade que o Estado lhe pôs em mãos. Isto é, os prejuízos que causar poderão ter derivado diretamente do exercício de um poder cuja utilização só lhe foi possível por investidura estatal. Neste caso, parece indubitável que o Estado terá que arcar com os ônus daí provenientes. Pode-se, então, falar em responsabilidade subsidiária (não solidária) existente em certos casos, isto é, naqueles - como se expôs - em que os gravames suportados por terceiros hajam procedido do exercício, pelo concessionário, de uma atividade que envolveu poderes especificamente do Estado." (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 773)
Esta seria, portanto, a correta solução da hipótese: responsabilidade objetiva da concessionária e, acaso esta se encontrasse sem patrimônio para fazer frente à indenização, responsabilidade subsidiária do Estado (poder concedente) pelos danos que sobejassem.
Ademais, é importante estabelecer uma delimitação terminológica, em especial no que concerne à expressão "Estado". No ponto, ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"O Estado é pessoa jurídica territorial soberana, formada pelos elementos povo, território e governo soberano. (...) O Estado é um ente personalizado (pessoa jurídica de direito público, nos termos dos arts. 40 e 41 do nosso Código Civil), apresentando-se - tanto nas relações internacionais, no convívio com outros Estados soberanos, quanto internamente - como sujeito de adquirir direitos e contrair obrigações na ordem jurídica." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 13)
Estabelecidas as premissas acima, é válido frisar que a presente questão indagou acerca da responsabilidade do "Estado", e não da concessionária, sendo totalmente descabido tratar o delegatário de serviço público, pessoa jurídica de direito privado, como integrante do conceito de Estado.
Assim sendo, deveria haver alguma alternativa cujo teor indicasse a responsabilidade meramente subsidiária do Estado. Vejamos, então, as opções:
a) Errado: a responsabilidade do Estado não é subjetiva, mas sim objetiva, porquanto independe de culpa, embora, na espécie, se revele meramente subsidiária.
b) Errado: caso se tome a expressão "acessória" como sinônimo de subsidiária, esta primeira parte estaria correta. Todavia, o Estado não é pessoa jurídica de direito privado, de modo que a parte final está equivocada.
c) Foi considerada o gabarito da questão. Contudo, com a devida vênia, não vejo como assim concluir. Da maneira como escrita esta opção, ela leva a crer que a responsabilidade do Estado seria direta, principal, quando na verdade é meramente subsidiária, como acima exposto.
d) Novamente tomando como sinônimo de subsidiária a expressão acessória, esta alternativa, na opinião deste comentarista, é a que se revela correta. Reflete, em linhas gerais, toda a fundamentação anteriormente exposta.
e) Errado: não se trata de responsabilidade subjetiva, porquanto não cabe falar em culpa por parte do Estado.
Gabarito do professor: D
Gabarito oficial da Banca: C
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Comentários
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GABARITO C
STF - RE 591874/MS
I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.
(CESPE - 2014 - AGU) À concessionária cabe a execução do serviço concedido, incumbindo-lhe a responsabilidade por TODOS os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, não admitindo a lei que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue tal responsabilidade.
GABARITO CERTO
A questão indaga sobre a responsabilidade do ESTADO, e não da CONCESSIONÁRIA.
Assim, por mais que a concessionária responda objetivamente pelos danos causados,o ESTADO (objeto da questão) responderá também de forma objetiva, mas de forma eventual e subsidiária em relação à concessionária.
Art. 25 da Lei 8987/95. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Art. 37, § 6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Errei porque entendi que responsabilidade acessória e responsabilidade subsidiária do Estado são a mesma coisa. No livro do professor Matheus Carvalho, 2014, p. 610, afirma-se que a responsabilidade é subsidiária.
Qual é o erro, portanto, da letra D?
Achei essa questão mal formulada. Eu entendo que a responsabilidade do Estado seja subsidiária e, caso a concessionária não cumpra a indenização, ai sim, a cidadã poderia processar o Estado objetivamente. O que vocês acham ? Abraços.
Maria deveria processar a concessionária e o Estado também deveria figurar no pólo passivo da ação, em virtude da responsabilidade subsidiária. Na execução da sentença o Estado somente responderia caso não lograssem êxito as medidas executórias em desfavor da concessionária.
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