No que se refere à responsabilidade civil do Estado, ao regi...
O dano a terceiro é requisito indispensável à configuração da responsabilidade civil do Estado.
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Gabarito comentado
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"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
A simples leitura deste preceito normativo revela que, de fato, a existência de danos é requisito para que se possa cogitar da responsabilização civil do Estado. Mesmo porque, sem a ocorrência de danos, não há o quê indenizar. Em síntese, para que a vítima exija reparação civil, deve demonstrar que experimentou uma redução patrimonial ou que sofreu danos de ordem moral.
Do exposto, acertada a afirmativa ora comentada.
Gabarito do professor: CERTO
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A Resp Objetiva estatal (art. 37, §6º, CF) dispensa o elemento subjetivo (dolo ou culpa), mas não o dano e o nexo causal
☆ Gabarito CERTO
TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
(ato + dano + nexo causal) Também chamada de teoria da responsabilidade sem culpa ou publicista, traz como fundamento do dever de indenizar o RISCO administrativo, conforme o art. 927, parágrafo único, CC. É a teoria adotada como regra na Constituição Federal.
TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
(ato + dano + nexo causal + culpa ou dolo) Também chamada de responsabilidade com culpa, mista, intermediária ou civilista, apoia-se na lógica do direito civil, com fundamento da responsabilidade na noção de CULPA. Teoria adotada apenas nos casos de danos por omissão (com divergência jurisprudencial e doutrinária) e na ação regressiva.
Fonte: Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza,2019.
CF - Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A regra da responsabilidade objetiva exige, segundo o artigo 37, § 6º, da Constituição:
1 - Que o ato lesivo seja praticado por AGENTE DE:
a) Pessoa jurídica de direito público: que são as mencionadas no art. 41 do Código Civil), ou
b) Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público: o que inclui empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais de direito privado, cartórios extrajudiciais, bem como qualquer entidade com personalidade jurídica de direito privado, inclusive as do terceiro setor, que recebam delegação do Poder Público, a qualquer título, para a prestação do serviço público.
2 - Que as entidades de direito privado prestem serviço público: as concessionárias e permissionárias de serviço público e outras entidades privadas somente responderão objetivamente na medida em que os danos por elas causados sejam decorrentes da prestação de serviço público.
Exclui as entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada.
3 - Que seja causado dano a terceiros, em decorrência da prestação de serviço público: aqui está O NEXO DE CAUSA E EFEITO.
STF: A existência de responsabilidade objetiva decorrente de dano causado a terceiro, INDEPENDENTEMENTE DA QUALIDADE DE USUÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. Asseverou-se que não se poderia interpretar restritivamente o alcance do art. 37, § 6º, da CF, sobretudo porque a Constituição, interpretada à luz do princípio da isonomia, não permite que se faça qualquer distinção entre os chamados “terceiros”, ou seja, entre usuários e não-usuários do serviço público, haja vista que todos eles, de igual modo, podem sofrer dano em razão da ação administrativa do Estado, seja ela realizada diretamente, seja por meio de pessoa jurídica de direito privado.
4 - Que o dano seja causado por agente das aludidas pessoas jurídicas: abrange todas as categorias, de agentes políticos, administrativos ou particulares em colaboração com a Administração, sem interessar o título sob o qual prestam o serviço.
5 - Que o agente, ao causar o dano, aja nessa qualidade; não basta ter a qualidade de agente público: ainda que o seja, não acarretará a responsabilidade estatal se, ao causar o dano, não estiver agindo no exercício de suas funções.
Responsabilidade Civil do Estado (Objetiva ou Subjetiva): DANO + NEXO CAUSAL + CONDUTA
(dolo ou culpa só para responsabilidade subjetiva)
Gab C
Elementos para configurar a responsabilidade civil do Estado:
- Dano a terceiro
- Conduta de agente do Estado
- Nexo de causalidade entre a conduta e o dano
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