Considerando o entendimento dos Tribunais Superiores, assina...
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a) São nulas — por violarem os princípios da separação dos Poderes e da legalidade — as decisões judiciais que condicionam a rescisão de contratos de trabalho de empregados públicos não estáveis à prévia conclusão de negociação coletiva, de modo a impedir que o estado federado realize atos tendentes a descontinuar a atividade das fundações, sociedades de economia mista e autarquias estaduais. STF. Plenário. ADPF 486/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 01/7/2023 (Info 1101).
b) É constitucional norma da “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/2017) que permite, por meio de acordo individual escrito entre o empregador e o trabalhador, a adoção da jornada de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso. Essa previsão privilegia a liberdade de escolha do trabalhador e reforça o equilíbrio entre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. STF. Plenário. ADI 5994/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 01/07/2023 (Info 1102).
c) São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. STF. Plenário. ARE 1121633/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 1 e 2/6/2022 (Repercussão Geral – Tema 1046) (Info 1057).
d) São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. STF. Plenário. ARE 1121633/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 1 e 2/6/2022 (Repercussão Geral – Tema 1046) (Info 1057).
e) Súmula 646-STJ: É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990.
d) É inconstitucional a interpretação jurisprudencial da Justiça do Trabalho que mantém a validade de direitos fixados em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que novo acordo ou convenção coletiva seja firmado.
Com base nesse entendimento, o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST, assim como de interpretações e decisões judiciais que entendem que o art. 114, § 2º, da CF/88, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas.
Súmula 277-TST: As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
STF. Plenário. ADPF 323/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/5/2022 (Info 1056).
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