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Vamos analisar a questão proposta e entender por que a alternativa B é a incorreta, conforme o entendimento dos Tribunais Superiores.
Tema Jurídico: A questão trata de direitos trabalhistas, focando em normas constitucionais e jurisprudenciais relacionadas a contratos de trabalho e acordos coletivos.
Legislação Aplicável: A análise envolve a interpretação da Lei nº 13.467/2017, conhecida como "Reforma Trabalhista", bem como da Constituição Federal e jurisprudências correlatas.
Análise e Justificativa da Alternativa Incorreta (B):
A alternativa B menciona a inconstitucionalidade de norma da Reforma Trabalhista que permite a adoção da jornada de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso mediante acordo individual. No entanto, esta norma é considerada constitucional, pois a legislação atual permite essa flexibilização da jornada de trabalho através de acordo individual, desde que respeitados os limites estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a segurança do trabalhador.
É importante destacar que a jornada de 12x36 é bastante comum em setores como saúde e segurança, e a flexibilização é aceita desde que haja compensação adequada, o que não viola diretamente nenhum direito constitucional absoluto.
Alternativas Corretas e Justificativas:
- A: Esta alternativa está correta. Os tribunais consideram nulas as decisões que condicionam a rescisão de contratos de empregados públicos não estáveis a negociações coletivas, pois isso poderia inviabilizar a reestruturação de entidades públicas.
- C: A alternativa está correta. A jurisprudência aceita acordos coletivos que ajustam ou afastam direitos trabalhistas, contanto que respeitem direitos indisponíveis e a negociação setorial adequada.
- D: Correta. A interpretação que preserva direitos de cláusulas coletivas expiradas até novo acordo é considerada inconstitucional, pois fere a autonomia das negociações coletivas.
- E: Correta. A natureza da verba trabalhista é irrelevante para o FGTS se não estiver listada nas exclusões legais. Apenas as verbas expressamente excluídas em lei não são base para o cálculo do FGTS.
Dicas para Interpretação: Sempre que uma questão solicitar a alternativa incorreta, procure por normas que foram objeto de decisão recente dos tribunais superiores ou que possuam interpretação conflitante na doutrina. Isso ajuda a identificar pegadinhas e responder corretamente.
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a) São nulas — por violarem os princípios da separação dos Poderes e da legalidade — as decisões judiciais que condicionam a rescisão de contratos de trabalho de empregados públicos não estáveis à prévia conclusão de negociação coletiva, de modo a impedir que o estado federado realize atos tendentes a descontinuar a atividade das fundações, sociedades de economia mista e autarquias estaduais. STF. Plenário. ADPF 486/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 01/7/2023 (Info 1101).
b) É constitucional norma da “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/2017) que permite, por meio de acordo individual escrito entre o empregador e o trabalhador, a adoção da jornada de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso. Essa previsão privilegia a liberdade de escolha do trabalhador e reforça o equilíbrio entre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. STF. Plenário. ADI 5994/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 01/07/2023 (Info 1102).
c) São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. STF. Plenário. ARE 1121633/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 1 e 2/6/2022 (Repercussão Geral – Tema 1046) (Info 1057).
d) São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. STF. Plenário. ARE 1121633/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 1 e 2/6/2022 (Repercussão Geral – Tema 1046) (Info 1057).
e) Súmula 646-STJ: É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990.
d) É inconstitucional a interpretação jurisprudencial da Justiça do Trabalho que mantém a validade de direitos fixados em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que novo acordo ou convenção coletiva seja firmado.
Com base nesse entendimento, o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST, assim como de interpretações e decisões judiciais que entendem que o art. 114, § 2º, da CF/88, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas.
Súmula 277-TST: As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
STF. Plenário. ADPF 323/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/5/2022 (Info 1056).
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