No que se refere ao controle de constitucionalidade no Brasi...

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Q2088176 Direito Constitucional
No que se refere ao controle de constitucionalidade no Brasil, analise os itens a seguir e, ao final, assinale a alternativa correta:
I – A ação declaratória de constitucionalidade tem como objetivo a declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal em face da Constituição Federal, tendo seus legitimados ativos ampliados por meio da EC 45/04. No âmbito desta ação, é possível a concessão de medida cautelar por decisão da maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal. II – As emendas constitucionais, os decretos, assim como as normas constitucionais originárias, podem ser objeto do controle de constitucionalidade, em face da necessidade de se manter a unidade normativa do ordenamento jurídico nacional. III – A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é ação cabível diante de normas municipais em face da Constituição de 1988, devido a seu caráter subsidiário. Contudo, não é possível a concessão de medida liminar nesta modalidade de ação do controle concentrado. 
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I - correta.

II - norma constituinte originária não pode ser objeto de controle de constitucionalidade

III - pode ser concedida medida liminar na ADPF.

Lei nº 9.868/1999:

Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.

GABARITO LETRA A

I) - art. 102, inciso I, alínea A, da CF/88 - "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal". Embora o rol de legitimados da Lei nº 9.868/99 seja reduzido, deve-se atentar para a redação dada ao art. 103, caput, da CF/88, conforme redação dada pela EC nº 45/04: "Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Fique ligado na redação do art. 21, caput, da Lei nº 9868/99: "Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo".

II) Segundo o princípio de Presunção de Constitucionalidade das Leis, as normas constitucionais originárias, que integram o texto constitucional desde que ele foi promulgado, gozam de presunção absoluta de constitucionalidade, e, por isso, não podem ser declaradas inconstitucionais. Ou seja, não podem ser objeto do controle de constitucionalidade.

III) É possível o deferimento de medida liminar em ADPF: Art. 5 da Lei nº 9882/99 "O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental".

Vamos lá:

I - Em sede de ADC, o autor da ação busca que o STF se pronuncie sobre lei ou ato normativo que gere dissenso entre os juízes. Contudo, para que isso ocorra, é necessário que tenhamos como objeto da ação uma lei ou ato normativo federal em face da CF. Buscanse transformar a presunção relativa de leis em presunção absoluta. Fiquem bem atentos, na ADC é necessário que haja uma controvérsia judicial e não doutrinária.

II - Galera, um dos pressupostos para que haja o controle de constitucionalidade é o FATO de um Estado possuir uma Constituição escrita e rígida. Sendo assim, não temos como falar em leis originárias servindo, como possibilidade de objeto de controle de constitucionalidade. Do contrário... seria mais viável a gente kagar e em seguida limpar a b*nda com canjica!!!!

III - É cabível medida liminar em sede de ADPF, por decisão de maioria de seus membros. Lembrando que a liminar poderá ensejar na suspensação do andamento dos processos ou efeitos das decisões ou de qualquer outra medida que apresente relação com objeto da ação.

Não sou formado em direito, mas tô estudando sobre o assunto. Qualquer erro, favor me mandem por msg que eu corrijo.

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