No que se refere à ação popular constitucional, analise os i...
I – No caso de ação popular proposta pelo Ministério Público, é desnecessária a sua intervenção na qualidade de fiscal da lei. II – Somente pode ser proposta por pessoas maiores de 18 anos. III – Nos casos de ação popular movida contra o Presidente da República, a competência originária para o seu julgamento é do Supremo Tribunal Federal.
"Competência. Ação Popular contra o Presidente da República.
- A competência para processar e julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, inclusive daquelas que, em mandado de segurança, estão sob a jurisdição desta Corte originariamente, é do Juízo competente de primeiro grau de jurisdição.
Agravo regimental a que se nega provimento."
(RTJ 121/17, Rel. Min. MOREIRA ALVES)
Lei 4717/64
Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.
§ 1º Para fins de competência, equiparam-se atos da União, do Distrito Federal, do Estado ou dos Municípios os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos das sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais tenham interesse patrimonial.
§ 2º Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoas ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver.
§ 3º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos.
§ 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.
ALTERNATIVA I
MP não pode ajuizar AP, mas pode ser AUTOR SUPERVENIENTE em caso de desistência. (Art 9, Lei 4717)
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista , de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
Quanto ao MP a Ação pertinente a questões como a do caso em tela seria a Ação Civil Pública para termos de INGRESSO, Vale ressaltar que o Ministério Público de acordo com artigo 9 da Lei 4717 poderá prosseguir com a Ação caso o autor manifeste a desistência pela continuidade da Ação. Por fim, acrescentando fato importante a esta explicação, o fato do MP não ser legitimo para a propositura da Ação, não significa que não poderá atuar como assistente no processo, de modo a auxiliar na produção de prova e inclusive promover a responsabilidade seja por via civil, criminal do a gente como preleciona o artigo 6, parágrafo 4.
Referente aos itens:
II – Somente pode ser proposta por pessoas maiores de 18 anos.
INCORRETA, visto que a capacidade de postular uma ação popular é inerente ao cidadão (capacidade de votar), nesse caso, independe de capacidade ativa (ser votado). Ou seja, com 16 anos a pessoa já poderá propor uma ação popular. OBS: não necessita ser assistida por um responsável capaz (maior de idade)
III – Nos casos de ação popular movida contra o Presidente da República, a competência originária para o seu julgamento é do Supremo
INCORRETA, em regra, as ações populares são remetidas ao STJ, salvo em caso de conflito federativo, o qual será remetido ao STF.
Atenção: a competência para julgar Ação Popular é da primeira instância. Veja notícia sobre o tema:
De acordo com o artigo da Lei /65, que regula a ação popular, a competência para julgamento da ação popular é determinada pela origem do ato lesivo a ser anulado, via de regra, do juízo competente de primeiro grau, conforme as normas de organização judiciária.
Ainda que se trate de ato praticado pelo Presidente da República, não haverá foro privilegiado, sendo competente a justiça de primeira instância.
(jusbrasil)
Em outro caso entendeu-se pela possibilidade de ajuizamento no domicílio do autor:
O Ministério Público Federal (MPF) recorreu da decisão. O órgão ministerial defendeu que “diante de dano atribuído ao presidente da República, no exercício de suas funções, e afetando o patrimônio da União, não há como se restringir o ato lesivo a um Estado da Federação ou afirmar ser originário no Distrito Federal, por conta da origem dos recursos, até mesmo porque estes são oriundos de todos os Estados federados”.
A 3ª Turma do TRF4 deu provimento ao recurso, mantendo a ação na Justiça Federal de Porto Alegre para julgamento. Segundo a relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, “o artigo 5º da Lei n° 4.717/65, que regula a ação popular, que prevê hipótese de a ação ser ajuizada no lugar de ocorrência do ato impugnado, não impede que, na forma do artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal, a ação seja ajuizada perante o foro do domicílio da parte autora”.
Em seu voto, ela concluiu: “tratando-se a ação popular de remédio constitucional posto à disposição do cidadão, há que se reconhecer que deve prevalecer, para o seu exercício, o foro múltiplo previsto e assegurado no parágrafo 2º do artigo 109, da CF. Assim, deve prevalecer a competência do foro do domicílio da parte autora, porquanto fundada em dispositivo constitucional”.
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=16591
Sobre Ação Popular e Presidente da República:
Em regra, o STF não possui competência originária para processar e julgar ação popular, ainda que ajuizada contra atos e/ou omissões do Presidente da República. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo de 1º grau. STF. Plenário. Pet 5856 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 25/11/2015 (Info 811).
EXCEÇÕES:
1) ação popular que envolva conflito federativo entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta (art. 102, I, “f”, da CF/88);
2) ação popular em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados (art. 102, I, “n”, da CF/88);
3) ação popular proposta contra o CNJ ou contra o CNMP (art. 102, I, “r”, da CF/88).
4) ação popular cujo pedido seja próprio de mandado de segurança coletivo contra ato de Presidente da República, por força do art. 102, I, “d”, da CF/88 (STF. Plenário. Pet 8104 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 06/12/2019).
I - ERRADA
O Ministério Público não possui legitimidade para intentar a ação popular. Só o cidadão possui tal prerrogativa.
O papel do Ministério Público (MP) na ação popular. O MP pode atuar das seguintes formas:
a) Como parte pública autônoma, velando pela regularidade do processo e pela correta aplicação da lei, podendo opinar pela procedência ou improcedência da ação. Nesse caso, exerce o papel de fiscal da lei, ou “custos legis”.
b) Como órgão ativador da produção de prova e auxiliar do autor popular. Todavia, a função de auxiliar do autor da ação popular não implica em uma atividade secundária do Parquet. Ele não é um mero ajudante do autor da ação; ao contrário, possui uma atividade autônoma.
c) Como substituto do autor. Aqui, tem-se a palavra substituto empregada em sentido vulgar, como alguém que age no caso da omissão de outrem. Ocorre quando o autor da ação popular (cidadão) ainda é parte no processo, mas é uma parte omissa. O Ministério Público, então, age em seu lugar, cumprindo ônus processuais imputados ao autor, que não os realizou.
d) Como sucessor do autor. Ocorre, em regra, quando o autor da ação desiste desta, quando, então, o Ministério Público tem a faculdade de prosseguir com a ação popular, quando houver interesse público. Nesse caso, é vedado ao Ministério Público desistir da ação popular. Seu poder de escolha refere-se ao impulso inicial (suceder ou não o autor). Depois disso, não pode mais voltar atrás.
II - ERRADA
A ação popular é ação constitucional de natureza civil, que pode ser proposta por qualquer cidadão, assim entendido aquele que possui capacidade eleitoral ativa e esteja em dia com suas obrigações eleitorais.
III - ERRADA
Não há foro por prerrogativa de função em ação popular. Dessa forma, uma ação popular contra o Presidente da República ou contra um parlamentar (deputado ou senador) será julgada na primeira instância (e não perante o STF!).
A questão versa sobre a ação popular e precisamos analisar os itens abaixo. Vamos lá! :D
I. ITEM FALSO. No caso de ação popular proposta pelo Ministério Público, é desnecessária a sua intervenção na qualidade de fiscal da lei.
Ao contrário do que trouxe a assertiva, o Ministério Público não tem legitimidade para propor ação popular, já que a legitimidade ativa para a propositura é apenas do cidadão, ou seja, aos nacionais que estejam no pleno gozo dos seus direitos políticos.
Aos portugueses, caso haja reciprocidade por parte de Portugal, também poderão propor ação popular, nos termos do art. 12, § 1º da CF/88.
A comprovação da condição de cidadão far-se-á mediante a juntada do título de eleitor ou documento que a ele corresponda (art. 1º, § 3º da Lei nº 4.717/1965). A de português equiparado é feita não apenas com esse título, mas também com o certificado de equiparação e gozo dos direitos civis e políticos.
O Ministério Público, apesar de não ter legitimidade para propor a ação, deverá acompanhá-la, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, do ato impugnado ou dos seus autores, nos termos do art. 6º, § 4º da Lei nº 4.717/1965.
Apesar de não ter legitimidade para propor ação popular, pode ser que o Ministério Público assuma o polo ativo da mesma se o autor dela desistir ou abandonar a causa, nos termos do art. 9º da Lei nº 4.717/1965.
II. ITEM FALSO. Somente pode ser proposta por pessoas maiores de 18 anos.
Pode ser proposta por pessoas de 16 a 18 anos. Por se tratar de um direito político, no caso de eleitores que têm entre 16 e 18 anos não é necessária a assistência. O autor da ação popular atua como um substituto processual, defendendo em nome próprio um interesse difuso.
III. ITEM FALSO. Nos casos de ação popular movida contra o Presidente da República, a competência originária para o seu julgamento é do Supremo Tribunal Federal.
Não há foro por prerrogativa de função em ação popular. Assim, nos casos de ação popular movida contra o Presidente da República será julgada na primeira instância, e não perante o Supremo Tribunal Federal.
E. CERTO. Nenhum dos itens é verdadeiro.
GABARITO: LETRA E.