É causa de exclusão da tipicidade,
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A solução da questão exige o conhecimento acerca das excludentes de tipicidade.
a) CORRETA. O princípio da bagatela ou da insignificância não tem previsão legal, é uma criação doutrinária e jurisprudencial, como o Direito Penal tem como fim uma proteção subsidiária dos bens, condutas que provoquem danos irrelevantes não devem ser considerados pelo Direito Penal, ou seja, os fatos serão atípicos (ESTEFAM, 2018).
Além disso, para que seja considerado realmente insignificante, deverá atender a alguns postulados, quais sejam: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau de reprovabilidade reduzido do comportamento, inexpressividade da lesão, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal e da doutrina. Veja o julgado:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. O entendimento do STF é firme no sentido de que o princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada, ressaltando, ainda, que a contumácia na prática delitiva impede, em regra, a aplicação do princípio. Hipótese de paciente condenado pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, não estando configurados, concretamente, os requisitos necessários ao reconhecimento da irrelevância material da conduta. 2. Agravo regimental desprovido.
(STF - AgR HC: 175945 PR - PARANÁ 0029602-83.2019.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/04/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-119 14-05-2020).
b) ERRADA. O erro sobre a ilicitude do fato se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço e está previsto no art. 21 do CP. O erro sobre a ilicitude é também chamado de erro de proibição e ocorre quando o indivíduo se equivoca sobre uma determinada regra de conduta, ele pratica um ilícito, porém desconhece que tal conduta seja proibida. Desse modo, no erro de proibição, o indivíduo se equivoca sobre o caráter ilícito do fato, se tal erro for inevitável, ocorrerá a isenção de pena, que excluirá a culpabilidade e não a tipicidade.
c) ERRADA. A coação moral irresistível é causa de exclusão da culpabilidade, em que se inexige uma conduta diversa, motivo pelo qual o indivíduo é isento de pena, está previsto no art. 22 do CP. Se a coação fosse física, seria o caso de exclusão da tipicidade.
d) ERRADA. As causas de inexigibilidade de conduta diversa são causas de exclusão da culpabilidade, como a coação moral irresistível e a obediência hierárquica.
e) ERRADA. Como vimos, a obediência hierárquica é causa de exclusão da culpabilidade, em que se o fato é cometido em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem, de acordo com o art. 22 do CP.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.
Referências bibliográficas:
ESTEFAM, André. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120). 7 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS : AgR HC 0029602-83.2019.1.00.0000 PR - PARANÁ 0029602-83.2019.1.00.0000. Site JusBrasil.
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Excludentes no processo penal : ILICITUDE, CULPABILIDADE E TIPICIDADE:
Excludentes de ILICITUDE:
Estado de necessidade
Legítima defesa
Exercício regular de um direito
Estrito cumprimento de um dever legal
Excludentes de CULPABILIDADE :
Por ausência de imputabilidade :
- Menoridade
- Doença mental ou desenvolvimento mental retardado
- Embriaguez completa por caso fortuito ou força maior
Por ausência de potencial consciência de ilicitude: - Erro de proibição inevitável (erro de ilicitude)
Por ausência de inexigibilidade de conduta diversa :
- Coação moral irresístivel;
- Obediência hierárquica
Excludente de TIPICIDADE:
Coação física absoluta
Princípio da insignificância
Princípio da adequação social
Teoria da tipicidade conglobante
"III – Do Princípio da Insignificância
Tal princípio, segundo o ilustre Francisco de Assis Toledo fora exposto da seguinte forma:
Segundo o princípio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentaria, só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se de bagatelas.
A Corte Máxima Brasileira, o Supremo Tribunal Federal, assim já se manifestou acerca deste princípio, tal qual:
O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal — tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. (grifo nosso)
Ocorre que aludido princípio tem como função excluir a tipicidade material do delito, sendo forçoso reconhecer que não se aplicam aos delitos complexos ou em que o bem jurídico relevante seja de maior importância, tal qual o Direito à Vida e demais conexos.
IV – Do Princípio da Adequação Social
Aduz referido princípio que as condutas praticadas pelo meio social não mereceriam a tipificação penal.
Assim expõe em sua obra Cezar Roberto Bitencourt:
Segundo "Welzel, o Direito Penal tipifica somente condutas que tenham uma certa relevância social; caso contrario, não poderiam ser delitos. Deduz-se, consequentemente, que há condutas que por sua “adequação social” não podem ser consideradas criminosas. Em outros termos, segundo esta teoria, as condutas que se consideram “socialmente adequadas” não podem constituir delitos e, por isso, não se revestem de tipicidade.
Muito bem expõe Luiz Régis Prado em sua obra:
(...) uma conduta se subsumir formalmente ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto e, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada (...).
Isto se deve ao fato que a delimitação de seu uso varia em cada sociedade, sendo que determinadas condutas, embora praticadas reiteradamente pela sociedade, não podem ser consideradas lícitas."
Fonte: http://hudsonbarboza.jusbrasil.com.br/artigos/112113871/os-principios-da-adequacao-social-e-insignificancia-a-criminalizacao-de-condutas-e-sua-filtragem-constitucional
"Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”.
Sobre a alternativa "B" (ERRADA)
O erro de proibição foi disciplinado pelo art. 21, caput, do Código Penal, que o chama de “erro sobre a ilicitude do fato”.
Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
Varia a natureza jurídica do instituto em razão da sua admissibilidade: funciona como causa de exclusão da culpabilidade, quando inevitável, ou como causa de diminuição da pena, quando evitável.
Fonte: Cleber Massom - Direito Penal Esquematizado.
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