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Q886217 Direito Penal
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Acertei agora, pois errei na prova

Para começar, adequação típica é juízo de subsunção; não tem esse negócio de experiências sociais

Direito está ficando moderno demais para nosso gosto

Abraços

Que examinador chupeta!

d) O objeto material do crime não se inclui nos elementos do fato típico, porque representa o conteúdo de valor que faz com que o Estado preveja como criminosa a ação descrita no preceito penal. [✔ O objeto material  é definido dentro de cada norma penal. Se o objeto jurídico é o valor protegido pelo direito, o objeto material, como o nome indica, é a própria coisa ou pessoas atingidas pelo crime. No caso de ser uma pessoa atingida pelo crime, o objeto material  é chamado de “vítima”, pois ela própria é a sofredora da infração de determinada norma. É importante observar que o objeto material não trata de um valor moral ou ético, mas de uma coisa ou pessoa que “protagoniza” o sofrimento do crime. Ex.: No homicídio, entende-se que o objeto material do crime é o corpo da vítima – já sem vida. O objeto material é o resultado físico ou mensurável de um crime, fugindo da abstração dos valores do objeto jurídico. (Acho que é isso, embora tenha achado a assertiva esquisita)].

c) Todo direito penal de periculosidade é direito penal de autor, enquanto o direito penal de culpabilidade pode ser de autor ou de ato. []

 

Pelo Direito Penal do autor, o que configura o delito é o modo de ser do agente, como sintoma de sua personalidade: a essência do delito radica em uma característica do autor que explica a pena. Ou seja, a pena se associa de modo imediato à periculosidade do autor, pelo que para a justificação da sanção aquela deve ser atribuível à ele. Por esta concepção, o Direito Penal não deve castigar o ato, que em si mesmo não expressa muito valor, mas sim a atitude interna jurídica corrompida do agente. Por ser um ser inferiorizado e perigoso, como nas hipóteses do sujeito nocivo para o povo e do delinquente habitual, o autor deve ser punido ou neutralizado, porque representa um perigo à sociedade.

 

A moderna doutrina tem colocado em evidência que como corolário lógico do principio de culpabilidade emerge o direito penal do ato ou fato, o qual proclama que ninguém é culpado de forma geral, mas somente em relação a um determinado fato ilícito. “O Direito penal de ato concebe o delito como um conflito que produz uma lesão jurídica, provocado por um ato humano como decisão autônoma de um ente responsável (pessoa) ao qual se lhe pode reprovar e, portanto, retribuir-lhe o mal na medida da culpabilidade (da autonomia de vontade com que atuou)”. Refere-se, inclusive, ao princípio do fato, o qual pode ser violado por meio de duas formas: pela incriminação direta de atitudes internas ou pela punição de fatos carentes de lesividade, utilizados como sintoma de ânimo.


A culpabilidade é sempre referida a um fato determinado, respeitando-se a autonomia de vontade do autor. No direito penal do fato a culpabilidade constitui um juízo sobre a relação do autor para com o fato concretamente realizado, e não em função da forma de conduzir sua vida – de sua personalidade – ou dos perigos que no futuro se lhe esperam

 

Fonte: http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao021/Nivaldo_Brunoni.htm#10

Achei essa questão complicada... o examinador escreveu as assertivas de uma forma difícil de entender...

 

a) Traduzem elementos constitutivos essenciais da tentativa, o princípio da execução típica, o dolo e a não consumação involuntária. [✔ São elementos da tentativa: o início da execução; a não consumação do crime por circunstâncias alheias à vontade do agentedolo de consumação e o resultado possível. O gabarito informa que a alternativa é correta. Embora eu nunca tenha ouvido falar em PRINCÍPIO da execução típica... A assertiva não geraria dúvida se ao invés de "o princípio da execução típica" estivesse escrito "o início da execução típica", pois para que se caracterize a tentativa do crime, necessário se torna a execução de ato que configure o início da realização do fato típico.]

 

 b) Exige-se que a adequação típica se materialize através de indagações de ordem cultural ou de pesquisas pertinentes ao conhecimento hauridos na experiência cotidiana. [✔ O direito penal é a expressão de um tempo, de determinadas circunstâncias sociais, culturais, políticas, econômicas... O processo de elaboração legislativa em âmbito penal não escapa a esta regra. São circunstâncias de cunho histórico, geográfico e do cotidiano que conduzem à definição abstrata por meio do Direito Penal de uma série de comportamentos que devem ser obedecidos e/ou evitados pelos cidadãos (Acho que é isso!)].

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