O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na exec...

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Q76235 Direito Penal
O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza
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O tema central da questão é a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, previstos no artigo 15 do Código Penal Brasileiro. Esses institutos se referem a situações em que o agente, por vontade própria, interrompe a execução de um crime ou impede que o resultado se consuma.

De acordo com o artigo 15 do Código Penal, "o agente que, voluntariamente desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados".

Exemplo prático: Imagine que uma pessoa começa a incendiar um carro, mas, antes que o fogo se alastre, ela mesma apaga as chamas. Nesse caso, ela não responderá pelo crime de dano, mas apenas pelos atos já realizados, como a tentativa de iniciar o incêndio.

Justificativa da alternativa correta (A): A alternativa A é a correta porque reflete exatamente o que está disposto no artigo 15 do Código Penal. O agente que desiste voluntariamente da execução do crime ou impede o resultado responde apenas pelos atos já praticados, ou seja, ele não é punido pelo crime em sua forma consumada.

Por que as demais alternativas estão incorretas?

Alternativa B: Afirma que o agente não comete crime, pois tem afastada a ilicitude da ação. Isso está incorreto porque, na desistência voluntária ou arrependimento eficaz, a ilicitude não é afastada; o agente ainda responde pelos atos que eventualmente tenha praticado até então.

Alternativa C: Sugere que o agente se beneficia pela causa de diminuição de pena do arrependimento posterior. Isso é um erro, pois o arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, é aplicável apenas quando o agente repara o dano após a consumação do crime, e não em casos de desistência voluntária ou arrependimento eficaz.

Alternativa D: Propõe que o agente é punido com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. Essa assertiva confunde o instituto da desistência voluntária com o da tentativa, onde pode haver redução de pena. No caso de desistência voluntária, não há essa redução porque o crime não se consuma.

Alternativa E: Caso de pena reduzida de um a dois terços, com reparação do dano até o recebimento da denúncia ou queixa. Isso se refere novamente ao arrependimento posterior, não à desistência voluntária ou arrependimento eficaz, o que torna essa alternativa incorreta.

Lembre-se: a chave para resolver questões sobre tipicidade e desistência voluntária é entender que o agente responde apenas pelos atos praticados, e não pelo crime consumado, se ele interrompe voluntariamente a execução ou impede que o resultado ocorra.

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Trata-se de desistencia voluntaria

Segundo o que preconiza o artigo 15 do Código Penal "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados"

Ha a desistência voluntária quando o agente começa a praticar os atos executórios, porém, interrompe estes por sua própria vontade, não acarretando, assim, à consumação. Para uma melhor elucidação é citado o seguinte exemplo: "A" dispara vários tiros em "B", não acertando nenhum, então "A" desiste de continuar os atos executórios

Na desistência voluntária, o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a consumação.

No arrependimento eficaz, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado.

Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz opera-se a exclusão da tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente. Resta, contudo, a responsabilidade penal pelos atos já praticados, os quais configuram um crime autônomo e já consumado. Daí falar-se em tentativa qualificada.

Comentário objetivo:

O enunciado trata dos institutos da Desistência Voluntária e do Arrependimento Eficaz, que estão tratados no artigo 15 do Código Penal nos seguintes termos:

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA) ou impede que o resultado se produza (ARREPENDIMENTO EFICAZ), só responde pelos atos já praticados.

Observação:  A questão, implicitamente, exigia do candidato saber se a desistência voluntária é causa de diminuição de pena, como a tentativa e o arrependimento posterior o são. Portanto, a desistência voluntária e o arrependimento eficaz não é causa de diminuição de pena.
Letra A

Apenas acrescentando os brilhantes comentários:

O pedido de clemência da vítima não descaracteriza a desistência voluntária.
FÓRMULA DE FRANK
Eu posso + não quero fazer = Desist. voluntária
Eu quero + não posso fazer = Tentativa

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