Os concursos públicos
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A) INCORRETA. Pode haver a discriminação em relação a idade, quando tal exigência for indispensável para o exercício das atribuições do cargo. Esse pensamento é corroborado pela Súmula nº 683 do STF.
B) INCORRETA. Somente lei pode exigir a realização de exame psicotécnico em concurso público. O edital não é instrumento hábil para exigir o referido exame. Esse pensamento é corroborado pela Súmula 686 do STF.
C) CORRETA. É possível o estabelecimento de altura em concurso público, pense-se nos casos de concursos para as carreiras militares. Inclusive esse posicionamento é pacífico nos Tribunais Superiores.
D) INCORRETA. O STF reconhece a constitucionalidade da utilização de cláusulas de barreira nos concursos públicos. Esse entendimento ficou aduzido no RE 635739/AL.
E) INCORRETA. Os cargos públicos em regra destinam-se a brasileiros que cumpram os requisitos previstos em lei e aos estrangeiros são destinados a possibilidade de ocupar alguns cargos, como, por exemplo, professor de universidades federais (art. 207, parágrafo 1º da CF).
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Altura mínima pra entrar no exército - homem 1,60 mulher - 1,55
Não pode fazer prova para o oficialato o estrangeiro - vedação constitucional.
Discriminação por diade é possível.
exame psicotécnico não pode estar "estritamente" previsto no edital.
RESILIÊNCIA: capacidade de se recuperar de crises, ter o pensamento positivo, metas claras e a certeza de que tudo passa.
“É constitucional a regra denominada “cláusula de barreira”, inserida em edital de concurso público, que limita o número de candidatos participantes de cada fase da disputa, com o intuito de selecionar apenas os concorrentes mais bem classificados para prosseguir no certame. Essa a conclusão do Plenário, que proveu recurso extraordinário no qual se discutia a legitimidade da aludida cláusula à luz do princípio da isonomia. Preliminarmente, a Corte rejeitou questão de ordem, suscitada da tribuna, no sentido de que a matéria dos autos estaria alegadamente contida no RE 608.482/RN, com repercussão geral reconhecida. A respeito, o Tribunal afirmou tratar-se de temas distintos. No mérito, o Colegiado explicou que o crescente número de candidatos ao ingresso em carreira pública provocaria a criação de critérios editalícios que restringissem a convocação de concorrentes de uma fase para outra dos certames. Nesse sentido, as regras restritivas subdividir-se-iam em “eliminatórias” e “cláusulas de barreira”. As eliminatórias preveriam, como resultado de sua aplicação, a eliminação do candidato do concurso por insuficiência em algum aspecto de seu desempenho. Reputou comum a conjunção, com esta, da cláusula de barreira, que restringiria o número de candidatos para a fase seguinte do certame, para determinar que, no universo de pessoas não excluídas pela regra eliminatória, participaria da etapa subsequente apenas número predeterminado de concorrentes, de modo a contemplar apenas os mais bem classificados. Assinalou que estas regras não produziriam eliminação por insuficiência de desempenho, mas estipulariam um corte deliberado no número de concorrentes que poderiam participar de fase posterior. Asseverou que o acórdão recorrido registrara que esse corte premeditado de classificados violaria o princípio da isonomia, porque todos os que tivessem obtido notas mínimas nas fases anteriores seriam tratados indevidamente de forma diferenciada, uns aptos a participar da fase subsequente, outros não. No ponto, o Pleno consignou que nem todas as distinções implicariam quebra de isonomia, postulado que demandaria tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais. Sublinhou jurisprudência no sentido de estar justificado o tratamento desigual entre candidatos de concursos públicos, a concretizar esse princípio”.
RE 635739/AL, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.2.2014. (RE-635739)
Cláusula de barreira em concurso público é CONSTITUCIONAL (letra D errada!)
Imaginem que o edital de um concurso público preveja a seguinte regra:
“Será considerado habilitado na prova objetiva o candidato que obtiver nota igual ou superior a 60 (sessenta), sendo convocados para as provas discursivas apenas os candidatos classificados dentro de 10 vezes o número de vagas oferecidas para o cargo.
Os candidatos classificados fora desse número serão considerados eliminados.”
A norma acima exposta e que é encontrada em diversos editais de concurso é chamada de “cláusula de barreira”.
Desse modo, a “cláusula de barreira” é uma norma do edital que prevê a eliminação do candidato que, mesmo tendo obtido nota mínima suficiente para aprovação, não ficou classificado entre os melhores candidatos correspondentes a um percentual do número de vagas oferecidas.
Havia uma discussão sobre a legitimidade da cláusula de barreira.
No dia de ontem (19/02/2014), o Supremo Tribunal Federal considerou que é CONSTITUCIONAL a utilização da regra de barreira em concursos públicos.
O STF concluiu que a cláusula de barreira não viola os princípios da isonomia nem da proporcionalidade porque estabelece critérios objetivos, gerais e abstratos para restringir os candidatos convocados para as fases seguintes do concurso público, sendo um instrumento necessário para selecionar os melhores candidatos diante de um grande número de pessoas que busca ocupar os cargos públicos.
O Min. Rel. Gilmar Mendes argumentou que as regras restritivas em editais de certames, sejam elas eliminatórias ou de barreira, desde que fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho dos candidatos, concretizam o princípio da igualdade e da impessoalidade no âmbito dos concursos públicos.
“A cláusula de barreira elege critério diferenciador de candidatos em perfeita consonância com os interesses protegidos pela Constituição”.
STF. Plenário. RE 635739/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/02/2014.
As informações foram obtidas no site oficial do STF.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/clausula-de-barreira-em-concurso.html
Gab. C
Nos termos da Súmula 686, do Supremo Tribunal Federal, somente a lei pode exigir que o candidato a cargo público seja submetido a exame psicotécnico.
A) Errada : não podem estabelecer discriminações em razão da idade dos candidatos;SÚMULA 683: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
b)ERRADA:podem exigir dos candidatos exames psicotécnicos, de acordo com previsão estritamente editalícia.SUM VINCULANTE 44 : Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
c)CORRETA:podem levar em consideração, como critério eliminatório, a altura dos candidatos.Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 640284. Segundo o ministro, o STF entende que a exigência de altura mínina para a área de segurança é razoável, mas deve estar prevista em lei e no edital do certame.Nada obstante seu conteúdo específico - discriminação por idade - essa súmula acima (SUM 683 - idade ) é utilizada como paradigma para solucionar todos os casos de discriminação de candidato em concurso público.
d)ERRADA.não podem estabelecer cláusulas de barreira voltadas a excluir do certame candidatos não atingidos por critérios eliminatórios.O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (19), considerou constitucional a utilização da regra de barreira em concursos públicos. Por unanimidade, o Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 635739, com repercussão geral, interposto pelo Estado de Alagoas contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-AL), que declarou a inconstitucionalidade de norma de edital que previa a eliminação de candidato que, mesmo tendo obtido nota mínima suficiente para aprovação, não foi incluído entre os candidatos correspondentes ao dobro do número de vagas oferecidas. O entendimento do STF deve ser aplicado em casos análogos que estão com a tramitação suspensa em outros tribunais.
e)ERRADA. podem ser disputados indiscriminadamente por brasileiros e estrangeiros.art 37 : I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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