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Q720526 Direito Constitucional
Na célebre e acatada classificação das normas constitucionais segundo sua aplicabilidade elaborada por José Afonso da Silva, a categoria das normas constitucionais de eficácia limitada compreende as normas definidoras de princípio programático e as normas definidoras de princípio institutivo. Pode ser apontado, como exemplo desse último tipo de norma de eficácia limitada, o seguinte dispositivo constitucional:
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Comentando a questão:

As normas de eficácia limitada são aquelas que para produzirem seus efeitos são exigidas a edição de uma outra norma regulamentadora, ou seja, o direito é previsto constitucionalmente, mas a sua regulação dá-se por uma norma infraconstitucional. Geralmente encontramos exemplos de tais normas nas disposições que contenham as expressões como: "na forma da lei", "lei complementar regulará"... No que tange as normas de princípio programático, estas são definidas como normas que estabelecem fins e programas que devem ser realizados pelos Estados, já as normas de princípio institutivo vão prelecionar sobre a estrutura organizativa do Estado, o funcionamento dos Poderes, o processo de criação de territórios e estados, enfim são normas que aduzem sobre a estrutura de funcionamento.

A) INCORRETA. A assertiva traz uma norma de eficácia plena.

B) INCORRETA. A assertiva traz uma norma de eficácia plena.

C) INCORRETA. Tem-se exemplo de norma de eficácia plena.

D) CORRETA. Vide explicação acima.

E) INCORRETA. Tem-se exemplo de norma de eficácia limitada de princípio programático.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

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Gab D

 

“Normas constitucionais de princípio institutivo aquelas através das  quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e  atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os  estruture em definitivo, mediante lei”

 

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14492

 

Obs: Letra e > Limitada programática

Gabarito Letra D

 

Complementando o comentário do colega,

 

O conceito da norma de eficácia limitada de princípio institutivo está atrelado a previsão de criação de um órgão, entidade, instituição, ou pessoa. Nesse sentido, o legislador optou em atribuir a lei ordinária o papel de estruturar os referidos entes. É o caso do art. 90, §2° da CF, onde o constituinte atribuiu à lei infraconstitucional o papel de regular e organizar o Conselho da República. Outro exemplo, é o art. 113 da CF que diz:

 

"Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho."

 

O conceito da norma de eficácia limitada de princípio programática está atrelado aos fins sociais de modo a estabelecer um dever para o Poder Legislativo em editar leis que deem aplicabilidade à norma constitucional de eficácia limitada. Por exemplo:

 

" Art. 21. Compete à União: IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;"

 

http://www.direitosimplificado.com/materias/direito_constitucional_aplicabilidade_das_normas.htm

Eu não entendi porque a letra D esta como LEI COMPLEMENTAR e nao Lei Ordinária  :(

Renata Dantas, está como lei complementar porque assim dispõe a Constituição.

 

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

[...]

§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

Normas de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos  tratam de criação e instituição de órgão e entidade.

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