No que se refere aos crimes contra a Administração Pública, ...
I – Para efeitos penais, o conceito de funcionário público difere daquele previsto no direito administrativo, abrangendo toda pessoa que, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública. II – Em se tratando de corrupção passiva, a pena será aumentada se o funcionário praticar, deixar de praticar ou retardar ato de ofício, com infração do dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. III – No crime de favorecimento real, fica isento de pena o agente que, sendo ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, presta-lhe auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
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Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Gabarito, letra A
I - Para efeitos penais, o conceito de funcionário público difere daquele previsto no direito administrativo, abrangendo toda pessoa que, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública
VERDADEIRO.
II - Em se tratando de corrupção passiva, a pena será aumentada se o funcionário praticar, deixar de praticar ou retardar ato de ofício, com infração do dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.
ERRADO
A pena do crime (caput) é reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional
A pena nesse caso narrado na questão (§ 2º), em verdade, é menor: detenção, de três meses a um ano, ou multa.
III – No crime de favorecimento real, fica isento de pena o agente que, sendo ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, presta-lhe auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime
ERRADO
É no crime de PESSOAL (art. 348) e não no favorecimento REAL
CÓDIGO PENAL
ITEM I
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
ITEM II
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
ITEM III
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Só um pequeno complemento :
Favorecimento real= oculta coisa
Favorecimento pessoal= oculta pessoa
O item II, em tese, estaria parcialmente correta. Contudo, o enunciado fala tão somente em corrupção passiva. O item subscrito refere-se a corrupção passiva privilegiada.
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