Um cidadão requereu por escrito, ao ente estadual encarregad...
No caso de indeferimento de acesso às informações, poderá o interessado recorrer a autoridade superior à entidade que negou o pedido. Se for mantida a decisão, o cidadão poderá recorrer à Controladoria Geral da União.
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Art. 15 Lei 12.527/11. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
Parece que está certo de acordo com o artigo 15 e 16
O erro está na em: "o interessado recorrer a autoridade superior à entidade". O PÚ do art. 15 informa que o recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela que negou o pedido. Logo, não se trata da autoridade superior "da" entidade.
Abs.
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