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Vamos analisar a questão sobre o Imposto de Transmissão "Causa Mortis" e Doação (ITCMD), um tributo de competência estadual e do Distrito Federal.
O tema central da questão é a incidência e exigibilidade do ITCMD, particularmente no contexto de um processo de inventário. Esse imposto incide sobre a transmissão de bens e direitos por falecimento (causa mortis) ou por doação.
A questão afirma que o imposto será devido pela alíquota vigente na data da sentença do processo de inventário e que não é exigível antes da homologação do cálculo. Essa afirmação está incorreta, conforme o gabarito, que indica "Errado".
Legislação Aplicável: A legislação que rege o ITCMD é de competência estadual, mas as diretrizes gerais estão na Constituição Federal, no artigo 155, inciso I, e no Código Tributário Nacional (CTN), artigos 35 a 42.
De acordo com a legislação, o ITCMD é devido no momento da transmissão da propriedade, que ocorre com a abertura da sucessão, ou seja, com o falecimento do titular dos bens, e não com a sentença do inventário. A alíquota aplicável é a vigente à época da abertura da sucessão, não da sentença do inventário.
Exemplo Prático: Imagine que João faleceu em 2022 e o processo de inventário foi concluído em 2023. A alíquota do ITCMD aplicável é a de 2022, o ano do falecimento, não a de 2023, quando a sentença foi proferida.
Além disso, o imposto pode ser exigido antes da homologação do cálculo, dependendo da legislação estadual. Alguns estados permitem o pagamento antecipado do ITCMD antes mesmo da finalização do inventário.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa "E" (Errado) está correta porque a afirmação do enunciado contém duas incorreções: a alíquota é a da data de abertura da sucessão e o imposto pode ser exigível antes da homologação do cálculo, conforme a legislação estadual.
Como Evitar Pegadinhas: Fique atento à distinção entre a data da sentença do inventário e a data da abertura da sucessão. Além disso, conheça as particularidades da legislação estadual sobre a exigibilidade do ITCMD.
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STF Súmula nº 112 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 70.
Imposto Devido Transmissão "Causa Mortis" - Alíquota Vigente - Tempo da Abertura da Sucessão
O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão
Súmula aplicável, relacionada com o art. 144 do CTN: o lançamento rege-se pela lei vigente no momento da ocorrência do fato gerador (transmissão da herança, no caso)
STF Súmula nº 112 - O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
STF Súmula nº 114 - O imposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo.
A questão juntou o conteúdo de duas súmulas, porém com equívoco quanto a data de vigência da alíquota (súmula 112 STF).
O erro está no aposto explicativo da sentença, pois se retirarmos esse aposto, a sentença estaria correta:
O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.
Inclusive, corresponde à Súmula 114 do STF.
Porém, a afirmação de que a alíquota devida é a vigente na data da sentença do processo de inventário está incorreta, pois a alíquota devida é a vigente ao tempo da abertura da sucessão (Súmula 112 do STF).
Súmula 112 do STF: O ITCMD é devido pela alíquota (estende-se também ao lançamento, conforme entendimento doutrinario) vigente ao tempo da abertura da sucessão (ou seja, ao tempo do fato gerador).
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