O imposto de transmissão causa mortis, que será devido pela ...
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STF Súmula nº 112 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 70.
Imposto Devido Transmissão "Causa Mortis" - Alíquota Vigente - Tempo da Abertura da Sucessão
O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão
Súmula aplicável, relacionada com o art. 144 do CTN: o lançamento rege-se pela lei vigente no momento da ocorrência do fato gerador (transmissão da herança, no caso)
STF Súmula nº 112 - O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
STF Súmula nº 114 - O imposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo.
A questão juntou o conteúdo de duas súmulas, porém com equívoco quanto a data de vigência da alíquota (súmula 112 STF).
O erro está no aposto explicativo da sentença, pois se retirarmos esse aposto, a sentença estaria correta:
O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.
Inclusive, corresponde à Súmula 114 do STF.
Porém, a afirmação de que a alíquota devida é a vigente na data da sentença do processo de inventário está incorreta, pois a alíquota devida é a vigente ao tempo da abertura da sucessão (Súmula 112 do STF).
Súmula 112 do STF: O ITCMD é devido pela alíquota (estende-se também ao lançamento, conforme entendimento doutrinario) vigente ao tempo da abertura da sucessão (ou seja, ao tempo do fato gerador).
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