No que concerne às Limitações do Poder de Tributar, de acor...
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Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Art. 150, VI, b e § 4º da Constituiçã. Instituiçã religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas também o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas?. O § 4ºdo dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da CF. Equiparação entre as hipóeses das alíneas referidas.? (RE 325.822, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18-12-2002, Plenáio, DJ de 14-5-2004.) No mesmo sentido: AI 690.712-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23-6-2009, Primeira Turma, DJE de 14-8-2009; AI 651.138-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 26-6-2007, Segunda Turma, DJ de 17-8-2007.
Fonte: CURSOS ON-LINE – DIREITO TRIBUTÁRIO – CURSO REGULAR
b) É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, assim como conceder incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País. ERRADO. O art 151, I da CF admite a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiõe do país.
c) A lei não poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, ainda que seja assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. ERRADO. O art 151, parágrafo 7 da CF afirma que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de OT a condição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo FG deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o FG presumido.
d) A vedação de instituição de impostos sobre templos de qualquer culto compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades. CORRETA!!! art 150, VI, b da CF.
e) A vedação de cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou não se aplica, dentre outros, ao Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza e ao Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. ERRADA. O IR sujeita-se ao princípio da anterioridade do exercício financeiro.
Bons estudos!
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