Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a p...
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Vamos analisar a questão proposta, que aborda a atuação do advogado sem instrumento de mandato em casos urgentes.
Tema Jurídico: A questão refere-se ao mandato judicial e à possibilidade de o advogado atuar em situações de urgência, mesmo sem procuração, desde que apresente o documento posteriormente.
Legislação Aplicável: O artigo 37 do Código de Processo Civil de 1973 é o que fundamenta essa questão. Ele permite que o advogado, sem procuração, atue para evitar decadência ou prescrição e em casos urgentes, desde que apresente a procuração em até 15 dias, prorrogáveis por mais 15.
Exemplo Prático: Imagine que um advogado precisa propor uma ação rapidamente para impedir que um direito do seu cliente prescreva. Mesmo sem a procuração assinada, ele pode ajuizar a ação, mas deverá apresentar a procuração dentro do prazo mencionado.
Justificativa da Alternativa Correta: Alternativa D (15 dias, prorrogável até outros 15, por despacho do juiz) é a correta, pois está em conformidade com o artigo 37 do CPC/1973, que estabelece esse prazo para a apresentação do instrumento de mandato.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - 10 dias, improrrogável: Errada, pois o CPC/1973 prevê a possibilidade de prorrogação.
- B - 10 dias, prorrogável até outros 10: Errada, pois o prazo correto é de 15 dias, prorrogáveis por mais 15.
- C - 15 dias, improrrogável: Errada, porque a legislação permite a prorrogação do prazo.
- E - 05 dias, prorrogável até outros 05: Errada, já que o prazo inicial é maior, conforme a legislação.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Atenção aos detalhes e prazos mencionados nos artigos do CPC/1973, que muitas vezes são específicos e podem ser confundidos facilmente. Sempre verifique se o prazo é prorrogável.
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Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
Para o pessoal do trabalho (processo civil x processo do trabalho):
No processo do trabalho o art. 37 do CPC é aplicável, mas não na fase recursal, de acordo com a Súmula 383 do TST, abaixo:
383 - Mandato. Arts. 13 e 37 do CPC. Fase recursal. Inaplicabilidade. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 149 e 311 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 – DJ 11.08.2003)
II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 - Inserida em 27.11.1998)
Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.
Cuidado para não confundir os prazos!
O artigo 37 do CPC embasa a resposta correta (letra D):
Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
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