São de iniciativa privativa do presidente da República as le...

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Q243758 Direito Constitucional
Considerando as disposições constitucionais relativas ao processo
legislativo, julgue os itens subsequentes.

São de iniciativa privativa do presidente da República as leis que disponham sobre normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos estados, do Distrito Federal e dos territórios.
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Certo. Lei seca:
Art. 61, CF - São de iniciativa privativa do Presidente da República as lei que:
II - disponham sobre:
c) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como nornas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Bons estudos.
No caso, a Lei que estabelece normas gerais para organização do Ministério Público é a 8.625/1993, cabendo, facultativamente, aos Procuradores-Gerais de Justiça de cada unidade federativa propor, mediante lei complementar estadual, normas específicas para organização do Ministério Público no âmbito de suas atribuições.
          Acredito que um meio de responder a questão sem necessidade de memorizar o artigo da CF aplicável ao caso, é lembrar que a União tem primazia para a edição de normas gerais (CF, art. 24, § 1º). Se a questão pergunta sobre normas gerais para a organização do MP e da DP, então podem ser utilizados os conceitos de normas gerais e alguma noção de competência concorrente (no caso a não-cumulativa).
          Mas o fato é importante é conseguir dominar o conteúdo da CF e responder com mais segurança a questão, aplicando o artigo próprio à resolução da questão. (art. 61, §1º, II, "d").

iniciativa de leis que disponham sobre Direito Administrativo é comum, vale dizer, podem ser propostas pelo Poder Executivo ou Poder Legislativo. Contudo, o art. 61, § 1º, da CF, estabelece caso de iniciativa exclusiva do Presidente da República.

 

§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.(Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos erritórios;

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.(Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

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