À luz do disposto no Estatuto do Desarmamento — Lei n.º 10.8...

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Q874052 Direito Penal

À luz do disposto no Estatuto do Desarmamento — Lei n.º 10.826/2003 —, julgue o item que se segue.


Os agentes operacionais da ABIN têm o direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela instituição, em todo o território nacional, desde que esteja em serviço

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A questão pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da aplicação do Estatuto do Desarmamento, Lei 10.826/2003, aos agentes da ABIN.
A assertiva se encontra incorreta em virtude da expressão "desde que esteja em serviço". 
Conforme disposto no art. 6° da Lei n° 10.826/2003, é proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, exceto para: inciso V: "os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional do Presidente da República". Conforme previsto no §1° do mencionado artigo, é possível o porte de arma de fogo particular ou fornecida pela instituiçãomesmo fora de serviço.
Assim, aos agentes operacionais da ABIN é possível portar arma de fogo mesmo fora de serviço, podendo ser esta de propriedade particular ou mesmo fornecida pela instituição.


GABARITO: ERRADO (em virtude da expressão "desde que esteja em serviço)

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GABARITO: ERRADO

 

 

Estatuto do Desarmamento

 

Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

 

(...)

 

V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

 

(...)

 

§ 1º  As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.

Resumo encontrado em alguns comentários de questões sobre o Estatuto do Desarmamento.

 

1. Ministério da Justiça: INSTITUI o SINARM (Sistema Nacional de Armas);

 

2. SINARM: AUTORIZA (SÓ autoriza, atenção!!) o registro do porte de armas, autorização essa que é PESSOAL INTRANSFERÍVEL;

 

3. Polícia Federal: EXPEDE o registro do porte de armas após a autorização do SINARM;

 

4. NÃO existe qualificadora no Estatuto do desarmamento;

 

5. Se houver roubo, extravio ou furto da arma de fogo, o proprietário deve comunicar à unidade policial LOCAL mais próxima e posteriormente, À PF, o prazo: IMEDIATAMENTE, se for empresa, o prazo é de 24h ;

 

6. O proprietário também deve comunicar à PF (se de uso permitido) ou ao Comando do Exército (se de uso restrito);

 

7. Informativo 364, STJ nos informa que a posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, e NÃO no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido. Precedente citado do STF: RHC 89.889-DF, DJ 27/2/2008"

 

8. O estatuto do desarmamento NÃO prevê Contravenções Penais;

 

9. Posse e porte de Simulacro e afins NÃO é considerado arma de fogo, portanto, NÃO pode ser enquadrado nos tipos de posse e porte ilegal de arma de fogo;

 

10. Para o STF, arma desmuniciada deve ser considerada objeto do crime de posse (Art. 12) e porte ilegal (Art. 14) de arma de fogo; 

 

11. Quando for o caso de tráfico internacional de armas onde a ação se iniciar no território nacional e encerrar no estrangeiro, a ação será PÚBLICA INCONDICIONADA processada na JUSTIÇA FEDERAL;

 

12. Para o STJ, receptação e porte ilegal de arma de fogo são crimes AUTÔNOMOS e possuem momentos consumativos diversos, portanto, NÃO HÁ CONSUNÇÃO;

 

13. Alterações em armas de fogo as equiparam à armas de fogo de uso RESTRITO (observe isso no Art. 16);

 

14. A comercialização de arma de brinquedo ou simulacro é PROIBIDA, nos termos do Estatuto;

 

15. As bancas sempre falam do instituto da culpa, mas lembre-se que não há gradação de culpa (grave, gravíssima, etc.);

 

16. O Art. 15 (disparo de arma de fogo) REVOGOU o Art. 23 da Lei das Contravenções Penais;

 

17. A propósito, o crime do Art. 15 NÃO comporta modalidade culposa;

 

18. A inafiançabilidade do também Art.14 e 15 é INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADin 3.112-1;

 

19. Não se aplica a abolitio criminis temporária (arts. 30, 31 e 32) ao delito de porte DE ARMA DE USO RESTRITO.  

 

20. STJ é possível a "aplicação do princípio da consunção aos crimes de roubo e porte de arma quando ficar devidamente comprovado "o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático.

 

21. Os crimes do Art. 17 ( Comércio ilegal de arma de fogo ) e do Art. 18 ( Tráfico internacional de arma de fogo ) se a arma de fogo, acessório ou munição forem de USO PROIBIDO OU RESTRITO a pena será AUMENTADA DE METADE.

GABARITO: ERRADO



Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: (...)

 

§ 1o  As pessoas previstas nos incisos

I – os integrantes das Forças Armadas;

II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP); 

III - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; 

V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

VI -  os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal 

 

do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos

 

I – os integrantes das Forças Armadas;

II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP);

V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

VI -  os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal .


 

PORTANTO, OS AGENTES  OPERACIONAIS DA ABIN NÃO NECESSITAM ESTAREM EM SERVIÇO PARA ANDAREM ARMADOS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.

DO PORTE:

[permite que o proprietário transporte a arma consigo fora de sua residência e local de trabalho]

 

1) FORÇAS ARMADAS: poderão portar, em âmbito nacional, arma particular ou fornecida pela corporação, mesmo fora de serviço.

2) 144 da CF: poderão portar, em âmbito nacional, arma particular ou fornecida pela corporação, mesmo fora de serviço.

3) GUARDAS MUNICIPAIS [das capitais e dos municípios + de 500 mil]: poderão portar, em âmbito nacional, arma particular ou fornecida pela corporação, mesmo fora de serviço.

4) GUARDAS MUNICIPAIS [municípios + de 50 mil e menos de 500 mil; metropolitanas]: em serviço.

5) ABIN e GABINETE PR: poderão portar, em âmbito nacional, arma particular ou fornecida pela corporação, mesmo fora de serviço; além disso: devem comprovar capacidade técnica e psicológica.

6) AGENTES PRISIONAIS, ESCOLTA DE PRESOS, GUARDA PORTUÁRIA: capacidade técnica e psicológica.

7) EMPRESA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES: as armas pertencem às empresas e são utilizadas apenas em serviço. O extravio ou perda será comunicado à PF, que comunicará à SINARM. A omissão acarreta responsabilidade penal.

8) ENTIDADES DE DESPORTO [clubes de tiro]: porte somente é autorizado no momento da competição.

9) AUDITOR FISCAL E ANALISTA TRIBUTÁRIO: capacidade técnica e aptidão psicológica.

10) TJ E MP [cargos de segurança]: armas de propriedade, responsabilidade e guarda das instituições, somente utilizadas em serviço.

 

AGENTES E GUARDAS PRISIONAIS: poderão portar arma particular ou fornecida pela instituição, desde que:

1) Submetidos a regime de dedicação exclusiva;

2) Formação funcional;

3) Subordinação a mecanismos de fiscalização e controle interno.

desde que esteja em serviço - matou a questão

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