Assinale a alternativa incorreta:
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Como está assente nos arts. 10 e 448 da CLT, o sucessor responde pelas obrigações trabalhistas, pelas dívidas do sucedido, mesmo nos processos em execução, assumindo por imposição de lei o pólo passivo da demanda, em lugar do sucedido. O sucedido responde subsidiariamente caso o empregado fosse admitido desde antes da sucessão.
Letra A incorreta:
Para Gustavo Filipe Barbosa Garcia em seu Manual de Direito do Trabalho: "Segundo doutrina e jurisprudência amplamente majoritárias, apenas no caso de fraude é que o sucedido também responde solidariamente pelo débito. A sucessão fraudulenta não produz efeitos prejudiciais ao empregado (art. 9o CLT), o que acarreta a responsabilidade solidária do sucedido, juntamente com o sucessor, por ter participado da fraude(...)."
Só coloquei um exemplo, mas há mais casos onde o empregador sucedido pode ser responsabilizado, tornando assim a letra A incorreta.
O sucedido só irá responder subsidiariamente na sucessão trabalhista se os contratos de trabalho forem de quaquer forma atingidos.
Não há responsabilidade solidária na sucessão e, sim, responsabilidade subsidiária da empresa sucedida.
GAB: LETRA A
“Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.”
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