Considerando a situação hipotética precedente, julgue o item...
A DATAPREV realizará licitação para a contratação de
serviços técnicos especializados visando à elaboração de projetos
executivos de engenharia referentes aos novos data centers, cujo
valor estimado é de R$ 310.000. O critério de julgamento do
certame se dará por técnica e preço. A aludida contratação atende
ao arcabouço legal vigente e está prevista no Plano de
Contratações Anual e no Plano Diretor de Tecnologia da
Informação e Comunicação da entidade.
A proporção de valoração da proposta técnica em relação à proposta de preço pode ser de 80%.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (3)
- Comentários (23)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Trata-se de questão que versa sobre Licitações. O tema é recorrente em prova, e a leitura da Lei n. 14.133/21 é imprescindível!!
Após a leitura do enunciado, julgaremos o item. Vamos lá, pessoal!
A afirmativa é falsa. Devemos partir do princípio que o julgamento por técnica e preço avaliará a maior pontuação obtida através de uma ponderação, observando três critérios: os fatores objetivos do edital, as notas atribuídas à técnica e o preço da proposta. Ato contínuo, nesse julgamento serão observados a proporção máxima de 70% de valoração entre preço e técnica.
Base Legal:
Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.
§ 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.
GABARITO DO MONITOR: ERRADO.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
NLLC. Art. 36. § 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.
GAB ERRADO
NLLC. Art. 36. § 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.
A proporção de valoração da proposta técnica em relação à proposta de preço pode ser de 80%.
Lei 14133/21:
Art. 36, § 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% de valoração para a proposta técnica.
70%
Nao entendo a redação desse par.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo