Considerando a situação hipotética precedente, julgue o item...

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Q2277023 Direito Administrativo

   A DATAPREV realizará licitação para a contratação de serviços técnicos especializados visando à elaboração de projetos executivos de engenharia referentes aos novos data centers, cujo valor estimado é de R$ 310.000. O critério de julgamento do certame se dará por técnica e preço. A aludida contratação atende ao arcabouço legal vigente e está prevista no Plano de Contratações Anual e no Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação da entidade. 

Considerando a situação hipotética precedente, julgue o item subsequente, de acordo com a Lei n.º 14.133/2021.  

A proporção de valoração da proposta técnica em relação à proposta de preço pode ser de 80%. 
Alternativas

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Trata-se de questão que  versa sobre Licitações. O tema é recorrente em prova, e a leitura da Lei n. 14.133/21 é imprescindível!!

Após a leitura do enunciado, julgaremos o item. Vamos lá, pessoal!

 

A afirmativa é falsa. Devemos partir do princípio que o julgamento por técnica e preço avaliará a maior pontuação obtida através de uma ponderação, observando três critérios: os fatores objetivos do edital, as notas atribuídas à técnica e o preço da proposta. Ato contínuo, nesse julgamento serão observados a proporção máxima de 70% de valoração entre preço e técnica.

Base Legal:

Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.

§ 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.

 

GABARITO DO MONITOR: ERRADO.

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Comentários

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NLLC. Art. 36. § 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.

GAB ERRADO

NLLC. Art. 36. § 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.

A proporção de valoração da proposta técnica em relação à proposta de preço pode ser de 80%.

Lei 14133/21:

Art. 36, § 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% de valoração para a proposta técnica.

70%

Nao entendo a redação desse par.

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