Segundo o Art. 133 do Estatuto da Criança, para candidatura ...
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Gabarito comentado
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A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.
Diz o ECA:
“Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.”
Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não reproduz a previsão do art. 133 do ECA.
LETRA B- CORRETA. Reproduz previsão do art. 133, II e III, do ECA.
LETRA C- INCORRETA. Não reproduz a previsão do art. 133 do ECA.
LETRA D- INCORRETA. Não reproduz a previsão do art. 133 do ECA.
LETRA E- INCORRETA. Não reproduz a previsão do art. 133 do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
ECA
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
Gabarito: "B". Só um adendo: para o Min. Nunes Marques, é INCONSTITUCIONAL a exigência de nível superior como requisito para a assunção de cargo de conselheiro tutelar (RE 1278198/SP, decisão monocrática). PS: tramita na CD um projeto de lei que pretende incluir a exigência de curso superior como requisito ao cargo de conselheiro tutelar (PL nº 733/21).
Art. 132, ECA - Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
DOD: Na prática essa lei permitiu a recondução ilimitada dos conselheiros tutelares.
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