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Q378660 Direito Penal
No que diz respeito aos estágios de realização do crime, é correto afirmar que
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A questão versa sobre os estágios do crime, ou seja, sobre o iter criminis, que é a expressão latina que traduz doutrinariamente as etapas do crime, que transcorrem nesta sequência: cogitação, realização de atos preparatórios, realização de atos executórios e consumação. Entendimento minoritário visualiza uma quinta etapa do crime, que seria o exaurimento do crime.

Feitas estas considerações iniciais, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

A) Incorreta. A consumação não exige o exaurimento do crime. De acordo com orientação doutrinária, o exaurimento se configura quando o delito chega às últimas consequências, ou seja, quando a motivação do crime é alcançada. Os crimes materiais, contudo, se consumam com a ocorrência do resultado, enquanto os crimes formais e os de mera conduta se consumam com a simples conduta, independente da ocorrência de resultado naturalístico, sendo certo que se este ocorrer, os crimes estarão exauridos.

B) Incorreta. A hipótese narrada diz respeito ao arrependimento posterior e não ao arrependimento eficaz. Se após a prática do crime que não envolva violência ou grave ameaça, o agente proceder à reparação do dano ou à restituição da coisa, até o recebimento da denúncia, se configurará o instituto do arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, que consiste em causa de diminuição de pena.

C) Incorreta. A hipótese narrada diz respeito ao arrependimento eficaz e não à desistência voluntária. Se o agente realizar os atos executórios e posteriormente, de forma voluntária, praticar atos que impeçam efetivamente a produção do resultado, não será o caso de tentativa, mas de arrependimento eficaz, previsto no artigo 15 do Código Penal, em função do qual o agente responderá apenas pelos atos praticados e não por tentativa do crime inicialmente pretendido.

D) Correta. Os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz estão previstos no artigo 15 do Código Penal. Em ambas as hipóteses não ocorrerá a consumação do crime em função da vontade do agente, pelo que ele não responderá pela tentativa do crime inicialmente pretendido, mas apenas pelos atos praticados, se forem típicos.

E) Incorreta. A tentativa está definida no artigo 14, inciso II, do Código Penal. Por determinação do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, a punição do crime tentado deve corresponder à pena do crime consumado diminuída de um a dois terços. Em sendo assim, a tentativa não se configura em circunstância atenuante de pena, mas sim em causa de diminuição de pena, devendo ser aplicada após a concretização da pena para o crime na modalidade consumada.

Gabarito do Professor: Letra D

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Comentários

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Seguem os erros das assertivas:

a) Se atinge a consumação quando presentes todos os elementos da definição legal do tipo (art. 14, I, CP).

b) A hipótese narrada trata de arrependimento posterior (art. 16, CP).

c) A hipótese narrada trata de arrependimento eficaz. A diferenciação entre "arrependimento eficaz" e "desistência voluntária" é que na primeira o cidadão começou a cometer o delito - portanto, "arrepende-se" -, enquanto na desistência o meliante simplesmente "desiste" de fazer o que ia fazer.

d) Correta. Art. 15, CP.

e) A tentativa não constitui circunstância atenuante. As atenuantes estão previstas no art. 65, do CP. A tentativa (art. 14, II, CP) é punível com a mesma pena do crime consumado, reduzindo-se de um a dois terços (art. 14, parágrafo único, CP).

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:


I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

II - o desconhecimento da lei;

III - ter o agente:

a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.


A tentativa é uma causa de diminuição, considerada na terceira fase de aplicação da pena. As circunstâncias atenuantes são consideradas na segunda fase.

Apenas quanto à diferenciação de arrependimento eficaz e desistência voluntária: no arrependimento eficaz, o agente foi até o fim da execução do crime e depois praticou uma nova conduta para impedir que o resultado acontecesse. Exemplo: Fulano atirou todos os projéteis de seu revólver no corpo de Beltrano para matá-lo, mas, após isso, arrepende-se e leva a vítima até o hospital e este sobrevive. 


Na desistência voluntária, o agente não vai até o fim da execução. Ex.: Fulano, querendo matar Beltrano, atirou apenas um dos três projéteis de seu revólver (ele podia prosseguir na execução do crime, mas desiste de "prosseguir na execução").


Ambos afastam a tipicidade da tentativa e o agente criminoso irá responder apenas pelos atos até então praticados. Assim, no caso do arrependimento eficaz, onde o agente leva a vítima ao hospital, este responderá por lesão corporal, e não pela tentativa de homicídio.


Fonte: Aula de Direito Penal do Trabalho - Ricardo Andreucci

Diferença entre Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz.

A diferenciação dos institutos da Desistência Voluntária e do Arrependimento eficaz remetem, necessariamente, à uma análise da fase executória do crime.

Refere Rogério Greco que o crime é composto pelas seguintes fases. a)cogitação(cogitatio); b) preparação(atos preparatórios); c) execução(atos de execução); d) consumação(summatum opus) e) exaurimento.

Aqui nos importa fundamentalmente a execução.

Na desistência voluntária, o ato executório encontra-se incompleto, portanto fala-se no agente que "desiste( interrompe ou abandona) voluntariamente a execução do delito( ação típica inconclusa), quando podia terminá-la. É o exemplo de Pedro, que munido de um revólver carregado, vai ao encontro de seu avô, e dispara-lhe um tiro ao braço, desistindo de matá-lo. 

A desistência voluntária difere-se do arrependimento eficaz, pois neste último, os atos executórios estão conclusos. Logo, fala-se em uma execução esgotada( ação típica realizada), ocorrendo quando o agente atua para evitar a produção do evento. Aqui, o agente busca evitar a ocorrência do resultado, revertendo a ação executada. É o exemplo do cidadão que, munido de uma pistola, dispara 5 tiros em sua namorada, desejando matá-la. Passsados 2 minutos, este mesmo agente se arrepende, e leva a namorada ao hospital, evitando o resultado morte. Neste sentido, o código é claro:

"Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados"

Me adicione como amigo,

Abraço e bons estudos.


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