No que se refere aos princípios básicos da administração púb...
Incorre em abuso de poder a autoridade que nega, sem amparo legal ou de edital, a nomeação de candidato aprovado em concurso público para o exercício de cargo no serviço público estadual, em virtude de anterior demissão no âmbito do poder público federal.
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CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ANTERIORMENTE DEMITIDO DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. NEGATIVA DE NOMEAÇÃO EM OUTRO CARGO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
O cerne da controvérsia cinge-se à interpretação e aplicação dos princípios da moralidade e da legalidade insculpidos no art. 37, caput, da CF. No caso, o impetrante foi aprovado em concurso público para os cargos de analista fiscal de contas públicas e de analista administrativo do TC estadual, mas teve sua nomeação recusada em virtude de anterior demissão dos quadros da PRF por ato de improbidade administrativa. A Min. Relatora observou que, estando ambos os princípios ladeados entre os regentes da Administração Pública, a discussão ganha relevância na hipótese em que o administrador edita ato em obséquio ao imperativo constitucional da moralidade, mas sem previsão legal específica. A Turma entendeu que, por força do disposto nos arts. 5º, II, 37, caput, e 84, IV, da CF, a legalidade na Administração Pública é estrita, não podendo o gestor atuar senão em virtude de lei, extraindo dela o fundamento jurídico de validade dos seus atos. Assim, incorre em abuso de poder a negativa de nomeação de candidato aprovado em concurso para o exercício de cargo no serviço público estadual em virtude de anterior demissão no âmbito do Poder Público Federal se inexistente qualquer previsão em lei ou no edital de regência do certame. RMS 30.518-RR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/6/2012.
No caso citado foi reconhecido o direito à nomeação em favor do candidato, vez que não havia previsão de vedação específica na lei ou no edital, de modo que não caberia invocar o princípio da moralidade como argumento para afastar a nomeação. Conforme os fundamentos adotados, considerou-se que ”…por força do disposto nos arts. 5º, II, 37, caput, e 84, IV, da CF, a legalidade na Administração Pública é estrita, não podendo o gestor atuar senão em virtude de lei, extraindo dela o fundamento jurídico de validade dos seus atos…”.
Ou seja, entre a moralidade e a legalidade prevaleceu a legalidade.
Vale ressaltar que exoneração, que é quando o servidor sai do cargo por iniciativa própria, não o impede de tomar posse em outro cargo público.Já o servidor que for demitido por ato de improbidade administrativa ou por cometimento de crime contra a administração pública deverá esperar até 10 anos para retornar ao cargo ou prestar outro concurso.
Configura-se como uma conduta praticada pelo agente público em desconformidade com a lei e pode se apresentar sob duas formas diferentes:
a) quando o agente público ultrapassa os limites da competência que lhe foi outorgada pela lei (excesso de poder);e
b) quando o agente público exerce a competência nos estritos limites legais, mas para atingir finaldiade diferente daquela prevista em lei (desvio de poder ou desvio de finalidade).
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