Durante a vigência da licença ambiental para a construçã...

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Q1870120 Auditoria de Obras Públicas
    Durante a vigência da licença ambiental para a construção de um condomínio privado no qual a atividade vinha cumprindo todas as condicionantes, o órgão competente descobriu que o documento era embasado em laudo técnico afirmando que a área não possuía nenhuma importância especial relativa à diversidade biológica. Todavia, na verdade, a área em questão possui remanescentes de mata atlântica que abrigam espécies raras da fauna e da flora, havendo a necessidade de revisão da licença.

Nesse caso hipotético, o órgão ambiental competente deverá
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A questão traz uma situação hipotética em que, para obter a licença ambiental para a construção de um condomínio privado, a empresa responsável informou erroneamente as condições do local, alegando que a área não tinha importância relativa à diversidade biológica, quando, na verdade, tinha grande importância. 

Devemos pontuar primeiramente que a licença ambiental é um ato administrativo e, como todo ato administrativo, ela está sujeita a revisões, quando se mostrarem necessárias. O inciso IV do Art. 9º da Lei 6.938/81 determina que é um instrumento da Polícia Nacional do Meio Ambiente o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. Ou seja, a própria legislação já prevê que a expedição da licença pode implicar na necessidade de revisões futuras.

A revisão, nesse caso, consiste em adequar, anular, cassar, revogar ou suspender o licenciamento, não podendo, portanto, ser confundida com renovação, que seria a extensão do prazo de vigência. Existem algumas circunstâncias que podem justificar a revisão de uma licença, conforme estabelecido pelo Art. 19 da Resolução 237/97 do Conama:

Art. 19 - O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.

III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde

Um destaque aqui é dado ao inciso II transcrito, que trata justamente da situação hipotética da questão: a falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.

Nesse sentido, conforme texto da Resolução, concluímos que o órgão ambiental revisará a licença e poderá suspendê-la ou cancelá-la na situação descrita. Cabe ressaltar aqui que o fato de o empreendimento cumprir as condicionantes não representa qualquer garantia, já que as condicionantes foram impostas para uma descrição incorreta do contexto ambiental.

Portanto, a LETRA E é a resposta para a questão.

Gabarito do Professor - LETRA E

FONTES: 

BRASIL. Lei Nº 6.938 de 1981: Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. 1981.

Brasil. Ministério do Meio Ambiente. CONAMA. Resolução Nº 237, de 19 de dezembro de 1997. 

FARIAS, Talden. A possibilidade de modificação ou de retirada da licença ambiental. Revista Consultor Jurídico, 24 de junho de 2017.

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GABARITO : LETRA E

Consoante a Resolução Conama 237/97

Art. 19. O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

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