Segundo a Lei n.° 6.496/1977, quanto à participação técnica,...
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Art. 11. Quanto à participação técnica, a ART de obra ou serviço pode ser classificada da seguinte forma:
I – ART individual, que indica que a atividade, objeto do contrato, é desenvolvida por um único profissional;
II – ART de coautoria, que indica que uma atividade técnica caracterizada como intelectual, objeto de contrato único, é desenvolvida em conjunto por mais de um profissional de mesma competência;
III – ART de corresponsabilidade, que indica que uma atividade técnica caracterizada como executiva, objeto de contrato único, é desenvolvida em conjunto por mais de um profissional de mesma competência; e
IV – ART de equipe, que indica que diversas atividades complementares, objetos de contrato único, são desenvolvidas em conjunto por mais de um profissional com competências diferenciadas.
QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.
ESSA CLASSIFICAÇAO CONSTA NA RESOLUÇÃO 1025/2009 E NÃO NA LEI 6.496/97
INCLUSIVE ESSA RESOLUÇÃO FOI REVOGADA PELA Resolução Nº 1137-23 31/03/2023
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