Considerando o atraso, por parte da construtora, na entrega ...
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ALTERNATIVA CORRETA: A.
Informativo nº 513 do STJ:
DIREITO CIVIL. CONTRATOS. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. O promitente comprador, no caso de atraso na entrega do imóvel adquirido, tem direito a exigir, além do cumprimento da obrigação e do pagamento do valor da cláusula penal moratória prevista no contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora. Enquanto a cláusula penal compensatória funciona como pré-fixação das perdas e danos, a cláusula penal moratória, cominação contratual de uma multa para o caso de mora, serve apenas como punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação. A cláusula penal moratória, portanto, não compensa o inadimplemento, nem substitui o adimplemento, não interferindo na responsabilidade civil correlata, que é decorrência natural da prática de ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Assim, não há óbice a que se exija a cláusula penal moratória juntamente com o valor referente aos lucros cessantes. REsp 1.355.554-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2012.
A questão se refere à cláusula penal por inadimplemento e não à clausula penal moratória. Se alguém puder explicar o porquê do gabarito eu agradeço.
Também não entendi. O enunciado fala apenas em cláusula penal por inadimplemento. Nesse caso, conforme art. 410, SE houver o inadimplemento (e não simples atraso), pode alternativamente o credor exigir a satisfação da obrigação OU cobrar perdas e danos OU exigir a cláusula penal. Não é, entretanto, o caso, pois o enunciado menciona que houve apenas atraso.
Todavia o enunciado não indica que houve cláusula penal para o caso de mora, mas exclusivamente para o caso de inadimplemento, portanto, inaplicável o at. 411, não havendo como cobrar, simultaneamente, a cláusula penal e lucros cessantes.
Na minha opinião a resposta correta é a alternativa C.
Prezados, a solução do art. 411 também se aplica a determinadas situações de inadimplemento: quando viola cláusula específica do contrato. A explicação para essa possibilidade de cumulação de Cláusula Penal + Obrigação é porque a Cláusula por Inadimplemento (Cláusula Compensatória) se subdivide em 2 espécies.
1. Cláusula Penal Compensatória:
1.1. Decorre do inadimplemento total da relação. Solução: art. 410. Critério do credor: Cláusula Penal ou Obrigação.
1.2. Decorre do inadimplemento de cláusula específica. Solução: art. 411. Resultado: Credor pode exigir Cláusula Penal + Obrigação. Isso porque também é aplicável o 411 para "garantia de segurança especial de outra cláusula determinada do contrato".
2. Cláusula Penal Moratória: Decorre do atraso. Solução: art. 411. Resultado: Credor pode exigir Cláusula Penal + Obrigação.
No caso, parece-me que a banca entendeu que seria hipótese de inadimplemento parcial, ou seja, inadimplemento de cláusula específica do contrato. De fato, alguns julgados entendem que o atraso na entrega de imóvel em construção configura inadimplemento parcial. Sendo inadimplemento parcial, violação de cláusula específica, caberia aplicação do art. 411.
A questão trata da cláusula penal moratória que - diferentemente da compensatória - pode ser cumulada com perdas e danos, tendo em vista que o seu caráter não é indenizatório.
Lumus!
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