Considerando o atraso, por parte da construtora, na entrega ...

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Ano: 2013 Banca: VUNESP Órgão: COREN-SP Prova: VUNESP - 2013 - COREN-SP - Advogado |
Q761937 Direito Civil
Considerando o atraso, por parte da construtora, na entrega de um imóvel ao comprador que o havia adquirido para alugar a terceiros, havendo cláusula penal por inadimplemento, é correto afirmar que
Alternativas

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ALTERNATIVA CORRETA: A.

 

Informativo nº 513 do STJ:

 

DIREITO CIVIL. CONTRATOS. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. O promitente comprador, no caso de atraso na entrega do imóvel adquirido, tem direito a exigir, além do cumprimento da obrigação e do pagamento do valor da cláusula penal moratória prevista no contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora. Enquanto a cláusula penal compensatória funciona como pré-fixação das perdas e danos, a cláusula penal moratória, cominação contratual de uma multa para o caso de mora, serve apenas como punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação. A cláusula penal moratória, portanto, não compensa o inadimplemento, nem substitui o adimplemento, não interferindo na responsabilidade civil correlata, que é decorrência natural da prática de ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Assim, não há óbice a que se exija a cláusula penal moratória juntamente com o valor referente aos lucros cessantes. REsp 1.355.554-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2012.

 

A questão se refere  à cláusula penal por inadimplemento e não à clausula penal moratória. Se alguém puder explicar o porquê do gabarito eu agradeço.

Também não entendi. O enunciado fala apenas em cláusula penal por inadimplemento. Nesse caso, conforme art. 410, SE houver o inadimplemento (e não simples atraso), pode alternativamente o credor exigir a satisfação da obrigação OU cobrar perdas e danos OU exigir a cláusula penal. Não é, entretanto, o caso, pois o enunciado menciona que houve apenas atraso. 

Todavia o enunciado não indica que houve cláusula penal para o caso de mora, mas exclusivamente para o caso de inadimplemento, portanto, inaplicável o at. 411, não havendo como cobrar, simultaneamente, a cláusula penal e lucros cessantes.

Na minha opinião a resposta correta é a alternativa C.

Prezados, a solução do art. 411 também se aplica a determinadas situações de inadimplemento: quando viola cláusula específica do contrato. A explicação para essa possibilidade de cumulação de Cláusula Penal + Obrigação é porque a Cláusula por Inadimplemento (Cláusula Compensatória) se subdivide em 2 espécies.

 

1. Cláusula Penal Compensatória:
        1.1. Decorre do inadimplemento total da relação. Solução: art. 410. Critério do credor: Cláusula Penal ou Obrigação.

        1.2. Decorre do inadimplemento de cláusula específica. Solução: art. 411. Resultado: Credor pode exigir Cláusula Penal + Obrigação. Isso porque também é aplicável o 411 para "garantia de segurança especial de outra cláusula determinada do contrato".

 

    2. Cláusula Penal Moratória: Decorre do atraso. Solução: art. 411. Resultado: Credor pode exigir Cláusula Penal + Obrigação.

 

No caso, parece-me que a banca entendeu que seria hipótese de inadimplemento parcial, ou seja, inadimplemento de cláusula específica do contrato. De fato, alguns julgados entendem que o atraso na entrega de imóvel em construção configura inadimplemento parcial. Sendo inadimplemento parcial, violação de cláusula específica, caberia aplicação do art. 411.

A questão trata da cláusula penal moratória que - diferentemente da compensatória - pode ser cumulada com perdas e danos, tendo em vista que o seu caráter não é indenizatório. 

 

Lumus!

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