Assinale a assertiva correta sobre penhor e hipoteca.
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Correta é alternativa A. É vedado o pacto comissário, pois o CC veda que o credor fique com o bem objeto da garantia. Veja-se:
Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
B. Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.
Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.
C. Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado: [...]
II - à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória;
D. Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:
I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
II - o prazo fixado para pagamento;
III - a taxa dos juros, se houver;
IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.
E. Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
II - o domínio direto;
III - o domínio útil; [...]
Em suma o pacto comissório está proibido em qualquer tipo de garantia.
Art. 1428 - É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único - Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
O artigo estudado trata da proibição do pacto promissório conforme expressa Coelho (2012), significa dizer que ao credor não é permitido ficar com a coisa sobre a qual recai a garantia, como meio de satisfazer o seu crédito, tanto na hipótese de direito real de garantia como na de direito real em garantia. Em decorrência deste preceito, ao titular da garantia incumbe a venda a terceiros da coisa onerada.
No entanto, conforme expressão do autor, "veja que, após o vencimento, nada impede o devedor de dar a coisa onerada por direito real de garantia em pagamento da dívida ao credor, se este concordar (CC, art. 1.428, parágrafo único); também não há óbice à entrega ao credor fiduciário, pelo devedor fiduciante, do direito que titula sobre o bem onerado, em dação em pagamento (art. 1.365, parágrafo único). Não há, nesses casos, nenhuma incompatibilidade com a proibição do pacto comissório, porque a dação decorre de ato voluntário das partes, que vêem nela a alternativa mais adequada aos seus interesses para extinguir a obrigação garantida." O fundamento de tal preceito reside na repressão à usura.
Neste sentido, como o bem dado em garantia normalmente possui valor maior que o da garantia, caso houvesse simples transferência da propriedade do mesmo ao credor haveria o enriquecimento indevido. Salienta-se que também na alienação fiduciária de bens móveis não é jurídico a expressão de um pacto onde a coisa se transmitiria pela simples inadimplência do devedor, bem como uma cláusula neste sentido seria nula se relacionada a bens imóveis, devido a aplicação analógica do artigo em comento com o art. 1365 do CC.
http://www.lex.com.br/doutrina_25664222_DIREITOS_REAIS_DE_GARANTIA_DO_PENHOR_ARTIGOS_COMENTADOS_INDIVIDUALMENTE.aspx#:~:text=1365%20do%20CC.,pode%20faz%C3%AA%2Dlo%20no%20todo.
Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas.
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