Assinale a assertiva correta sobre penhor e hipoteca.

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Ano: 2004 Banca: OFFICIUM Órgão: TJ-RS
Q1208197 Direito Civil
Assinale a assertiva correta sobre penhor e hipoteca.
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Para resolver a questão sobre penhor e hipoteca, é importante compreender alguns conceitos fundamentais do Direito das Coisas, especificamente sobre garantias reais.

O enunciado pede para identificar a assertiva correta relacionada a dois tipos de garantia real: o penhor e a hipoteca. Ambos são formas de assegurar o cumprimento de uma obrigação, mediante a vinculação de um bem ao pagamento de uma dívida.

Vamos analisar a legislação aplicável:

Penhor: Regulado pelo Código Civil, especialmente nos artigos 1.431 a 1.472, o penhor é uma garantia real constituída sobre bens móveis, permanecendo a posse direta com o credor, exceto nos casos de penhor agrícola, industrial e outros específicos.

Hipoteca: Também regulada pelo Código Civil, nos artigos 1.473 a 1.505, a hipoteca é uma garantia real sobre bens imóveis ou equiparados, permitindo que o credor, em caso de inadimplemento, execute judicialmente o bem hipotecado.

Vamos analisar cada alternativa:

A - É vedado o pacto comissório no penhor e na hipoteca.
Esta é a alternativa correta. O pacto comissório é proibido em garantias reais, conforme o artigo 1.428 do Código Civil. Esse pacto ocorre quando há uma cláusula que permite ao credor ficar com o bem em caso de inadimplemento, sem passar por procedimento de venda judicial.

B - Os sucessores do devedor podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões.
Esta alternativa está incorreta. A remição parcial não é prevista na legislação para penhor e hipoteca. A remição deve ser total, quitando integralmente a dívida garantida.

C - O credor pignoratício não tem legitimidade ativa para a defesa da posse da coisa empenhada.
Esta afirmativa está errada. O credor pignoratício, que detém a posse da coisa empenhada, tem legitimidade para defender essa posse, conforme os direitos possessórios previstos no Código Civil.

D - O penhor agrícola pode ser convencionado sem limitação de prazo.
Incorreta. O penhor agrícola tem limitação de prazo, conforme estipulado em legislação específica, não podendo ser convencionado por prazo indeterminado.

E - O domínio útil, quando desmembrado da propriedade, não pode ser objeto de hipoteca.
Esta alternativa está errada. O domínio útil, que é um direito real, pode sim ser objeto de hipoteca, conforme o artigo 1.473 do Código Civil.

Para evitar pegadinhas, como a confusão entre remição parcial e total, é importante ler atentamente cada alternativa e relacioná-la com a legislação vigente.

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Correta é alternativa A. É vedado o pacto comissário, pois o CC veda que o credor fique com o bem objeto da garantia. Veja-se:

Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

B. Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.

C. Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado: [...]

II - à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória;

D. Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

II - o prazo fixado para pagamento;

III - a taxa dos juros, se houver;

IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.

E. Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

II - o domínio direto;

III - o domínio útil; [...]

Em suma o pacto comissório está proibido em qualquer tipo de garantia.

Art. 1428 - É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

Parágrafo único - Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

O artigo estudado trata da proibição do pacto promissório conforme expressa Coelho (2012), significa dizer que ao credor não é permitido ficar com a coisa sobre a qual recai a garantia, como meio de satisfazer o seu crédito, tanto na hipótese de direito real de garantia como na de direito real em garantia. Em decorrência deste preceito, ao titular da garantia incumbe a venda a terceiros da coisa onerada.

No entanto, conforme expressão do autor, "veja que, após o vencimento, nada impede o devedor de dar a coisa onerada por direito real de garantia em pagamento da dívida ao credor, se este concordar (CC, art. 1.428, parágrafo único); também não há óbice à entrega ao credor fiduciário, pelo devedor fiduciante, do direito que titula sobre o bem onerado, em dação em pagamento (art. 1.365, parágrafo único). Não há, nesses casos, nenhuma incompatibilidade com a proibição do pacto comissório, porque a dação decorre de ato voluntário das partes, que vêem nela a alternativa mais adequada aos seus interesses para extinguir a obrigação garantida." O fundamento de tal preceito reside na repressão à usura.

Neste sentido, como o bem dado em garantia normalmente possui valor maior que o da garantia, caso houvesse simples transferência da propriedade do mesmo ao credor haveria o enriquecimento indevido. Salienta-se que também na alienação fiduciária de bens móveis não é jurídico a expressão de um pacto onde a coisa se transmitiria pela simples inadimplência do devedor, bem como uma cláusula neste sentido seria nula se relacionada a bens imóveis, devido a aplicação analógica do artigo em comento com o art. 1365 do CC.

http://www.lex.com.br/doutrina_25664222_DIREITOS_REAIS_DE_GARANTIA_DO_PENHOR_ARTIGOS_COMENTADOS_INDIVIDUALMENTE.aspx#:~:text=1365%20do%20CC.,pode%20faz%C3%AA%2Dlo%20no%20todo.

Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas.

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