João doou para sua filha Célia cotas de estabelecimento come...
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O usufruto é intuito personae, portanto, intransferível. Veja-se como dispõe o Código Civil:
Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
Assim, no problema apresentado, João poderia fazer um contrato com a empresa do seu irmão, de natureza obrigacional, cedendo-lhe os direitos oriundos da referidas cotas societárias. Dessa forma, João continua sendo o usufrutuário, pois o usufruto é intuito personae, intranferível.
GAB: C de Chandler
Código Civil de 2002:
Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
Alternativa correta: (C) é possível a transferência por cessão de parte do usufruto para pessoa jurídica a título gratuito.
OBS: É possível apenas ceder o exercício do usufruto, e não o direito de usufruto.
Olha só, a VUNESP inovando o CC. O enunciado foi claro em dizer que João "...deseja transferir parte do usufruto..."
Alguns colegas estão fazendo uma releitura para interpretar que se trata de transferência do exercício, mas não foi isto que o enunciado disse.
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