Considere a seguinte situação hipotética.Autoridade municipa...

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Q64960 Direito Administrativo
Considere a seguinte situação hipotética.

Autoridade municipal competente desapropriou área pertencente a João, para a construção de um hospital público. Após o processo de desapropriação, verificou-se ser mais necessário construir, naquela área, uma escola pública, visto que o interesse da população local já estar sendo atendido por hospital construído na cidade. Nessa situação, João tem direito de exigir de volta o imóvel e pleitear indenização por perdas e danos.
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ERRADO.

Como é cediço a CF/88, em seu art. 5º, XXIV, autoriza a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.

Ocorre, entretanto, que se, ao bem desapropriado, for dada destinação diversa da inicialmente prevista, há a chamada tredestinação. É considerada lícita se, ainda que não implementada a intenção inicial (construção de um hospital público), seguir tendo como fim o interesse público (construção de uma escola pública), não se mostrando possível a exigência de retorno do bem ao seu patrimônio. A tredestinação será considerada ilícita na hipótese de o Poder Público dar destinação diversa do interesse público.

ponto dos concursos.

Complementando o corretíssimo comentário da Rafaele Alves, o instituto ao qual alude a questão é o da RETOMADA.

Tredestinação é a destinação final dada ao imóvel expropriado pelo poder público. Pode ser lícita ou ilícita. Lícita será quando tal destinação está conforme o interesse público, ainda que tal destinação não seja a que motivou a desapropriação. Caso seja ilícita, poderá haver a reação do expropriado, constituindo-se no direito de retrocessão, que nada mais é do que a faculdade de reaver o bem desapropriado.

 ERRADO!

 

Como a finalidade foi pública e com algo que a população declaradamente precisava não há no que se falar de indenização...

 

O caso seria um pouco diferente caso o terreno foi vendido ou se manifestasse algum tipo de inimizade entre a autoridade municipal e o João.

Assertiva Incorreta  - (Parte I)

No processo de desapropriação, inicialmente há um ato que declara o bem de utilidade pública e, posteriormente, há a execução da desapropriação, por meio de sentença judicial ou acordo administrativo, quando ocorre a prévia e justa indenização em dinheiro e, em contrapartida, ocorre a transferência de propriedade do desapropriado para o desapropriante. A desapropriação tem como propósito a integração do bem ao patrimônio público para que seja dado a este bem a destinação exposta no ato de declaração de utilidade pública. Se houver incompatibilidade entre a finalidade exposta no ato declaratório e na destinação efetiva ao bem, ocorrerá o fenômeno da tredestinação, o qual pode ser lícita e ilícita.

a) Tredestinação Lícita - Embora o ente desapropriante tenha empregado o bem de modo distinto daquele descrito no ato de declaração de utilidade pública, a nova detinação do bem atende ao interesse público. Nesse caso, o processo de desapropriação ocorre normalmente, sem que haja qualquer restrições da ordem jurídica. Eis o que entende o STJ sobre o tema:

ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETROCESSÃO.NÃO-CARACTERIZAÇÃO. 1. O direito de retrocessão só há de ser reconhecido quando ficar comprovado o desvio de finalidade no uso do bem desapropriado. 2. A tredestinação do bem, por conveniência da administração pública, resguardando, de modo integral, o interesse público, não caracteriza o direito de retrocessão. 3. Bem desapropriado, entre outros, para a criação de um Parque Ecológico. Destinação do mesmo bem, anos depois, para a implantação de um Centro de Pesquisas Ambientais, um Pólo Industrial Metal Mecânico, um Terminal Intermodal de Cargas Rodoviário e um Estacionamento. Interesse público preservado. (REsp 995.724/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 23/06/2008)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETROCESSÃO. ART. 1.150 DO CÓDIGO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE PÚBLICA DE BEM DESAPROPRIADO. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DESTINADO AO ATENDIMENTO DE FINALIDADE PÚBLICA DIVERSA. RETROCESSÃO LÍCITA. 1. Não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório. (...) (REsp 866.651/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 08/10/2010)

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